Carta de Serviço publicada conforme Processo SEI nº 20.0.004968-5, em atendimento à Lei nº 13.460/2017. Última atualização: 24/07/2025 às 14:55.
O que é?
Este conteúdo orienta sobre como requerer Licença para Veiculação de Comunicação Visual, que autoriza a instalação de comunicação visual em empresas ou terrenos, localizados no território do Município de Joinville (SC), com o objetivo de divulgar publicamente produto, marca ou atividade veiculada por meio de letreiros e anúncios visíveis pelo público, destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, entidades, conceitos, ideias, pessoas ou coisas.
Quem pode fazer?
Pessoa física ou jurídica.
Onde e quando fazer?
| Canais | Onde | Quando | 
|---|---|---|
| Eletrônicos | Autosserviço | Todos os dias, 24 horas | 
| Presenciais | Não é possível | |
| Telefônicos | Não é possível | |
| Postais | Não é possível | 
Como fazer?
1) Reunir informações necessárias
1.1) Para mídia local (fachada da empresa);
- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, e/ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física.
 - Para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora.
 - Projeto da publicidade a ser instalada, contendo: 
- Comprimento da fachada ocupada pelo estabelecimento (largura da edificação, que confronte a via pública);
 - Dimensões da Publicidade (altura e largura);
 - Inteiro teor dos dizeres das Publicidades (conteúdo);
 - Especificação do equipamento, do material, e localização (exemplo: placa de ACM fixada na fachada frontal, adesivo na vitrine, pintura no muro).
 - Anúncio de terceiros, quando houver ( exemplo de marca de terceiros: Coca-Cola); e
 - Quando houver publicidade na área livre do lote, indicar a localização da publicidade a ser instalado no recuo predial (estacionamento privado).
 
 
1.2) Para mídia externa (outdoors):
- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, e/ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física.
 - Autorização do proprietário do imóvel ou possuidor.
 - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou Declaração de Responsabilidade Técnica, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado por profissional devidamente habilitado pelo conselho de classe.
 - Projeto do painel publicitário a ser instalado, contendo: 
- Indicação das distâncias do(s) recuo(s) frontal(is), dos afastamentos laterais e fundos;
 - Indicação, quando houver, de cursos d ‘água, tubulação de drenagem pluvial, linhas de alta tensão e ferrovias e suas respectivas áreas de preservação permanente e áreas não edificáveis.;
 - Indicação, quando houver, de áreas atingidas por prolongamento ou alargamento de vias e faixas de domínio de rodovia;
 - Indicação das construções no imóvel e/ou nos lotes vizinhos para recuo contíguo, com a distância da construção até o alinhamento de muro;
 - Indicação do uso do imóvel (Baldio, comércio, misto ou residência);
 - Dados gerais do painel tais como dimensões, tipo do suporte, e informar se haverá ou não sistema de iluminação (exemplo iluminado, LED); e
 - Na prancha do projeto, a representação de todos os painéis a serem instalados no imóvel, sendo que para os casos de painéis com as mesmas características será aceita prancha com o detalhamento de apenas um deles, desde que informada na legenda a quantidade dos painéis, conforme o modelo de prancha de projeto estabelecido no Anexo III da I.N. Conjunta nº 007/2024.
 
 - Para os casos de instalação provisórias de painéis publicitários em plano viário, o interessado deverá apresentar o Termo de Declaração de Responsabilidade, conforme ANEXO II do Decreto nº 62.951/2024.
 
1.3) Para veículos publicitários (tapume, eventos temporários, publicidade em área pública, junções de painéis):
- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, e/ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física.
 - Nos casos de tapume, apresentar a licença da obra.
 - Nos casos de evento temporário, apresentar a licença temporária de eventos.
 - Nos casos de publicitária em área pública, apresentar a autorização do uso do área pública.
 - Nos casos de junção de painéis, apresentar a licença dos painel publicitário.
 - Projeto da publicidade a ser instalada, exceto para junção de painéis.
 
1.4) Para publicidade móvel:
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica;
 - Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;
 - Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV (documento do veículo).
 - Projeto da publicidade a ser instalada.
 
2) Protocolizar requisição
- Acessar Autosserviço com sua conta “gov.br”. Você deve possuir o nível “Prata” ou “Ouro” no “gov.br” para iniciar o processo. Para mais informações sobre como acessar o Autosserviço, clique neste link.
 - Escolher opção “Meus Processos” e clicar em “Novo Processo”.
 - Selecionar “Req. para Licença para Comunicação Visual”.
 - Preencher os dados e anexar os documentos solicitados conforme etapa 1.
 - Enviar processo.
 - Receber, no processo gerado, boleto para pagamento da taxa pública.
 - Efetuar pagamento (confira as formas de pagamento).
 - Aguardar resultado do processo.
 
3) Obter resultado
Acessar opção “Meus Processos”, no Autosserviço, para consultar tramitação (andamento) e obter o resultado do processo.
Em caso de denegação do pedido, caberá recurso administrativo da decisão denegatória da licença. Para protocolizar o pedido de recurso, é necessário:
- Acessar TMI – Tributos Municipais Inteligentes.
 - Selecionar o serviço “Atendimento SAMA – Demais Serviços” e clicar em “Recurso da Decisão Denegatória da Licença de Comunicação Visual”.
 - Realizar o cadastro do protocolo e aguardar resultado do processo.
 
4) Requerer anuidade da Licença de Comunicação Visual
A solicitação da Taxa Pública da Anuidade correspondente ao tipo de propaganda “letreiro com anúncio publicitário” ou “anúncio publicitário”, o interessado deverá iniciar o processo:
- Acessar Autosserviço com sua conta “gov.br”.
 - Escolher opção “Meus Processos” e clicar em “Novo Processo”.
 - Selecionar “Req. para Licença para Comunicação Visual”.
 - Através de ”formulário de justificativa de documento adicional” informar que o processo trata-se de solicitação da anuidade da taxa pública (informar o nº da licença).
 - Anexar o CNPJ e/ou CPF do licenciado.
 - Enviar processo.
 - Receber, no processo gerado, boleto para pagamento da taxa pública anual da licença.
 - Efetuar pagamento (confira as formas de pagamento).
 
A ausência do pagamento do boleto correspondente à anuidade da licença poderá resultar em cancelamento da licença e penalidades a serem lavradas pelos agentes fiscais da Unidade de Fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente, conforme sanções previstas na Lei Complementar nº 325/2010.
Quanto custa?
A taxa de licença para publicidade será calculada segundo o tipo da publicidade e de acordo com o seu período de tempo:
| Tipo de publicidade | Valor em Unidade Padrão Municipal – UPM | 
|---|---|
| 1. Publicidade afixada na parte externa dos estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por autorização e por ano | 0,47 UPM | 
| 2. Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal, por veículo e por ano | 0,18 UPM | 
| 3. Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo e por mês | 0,23 UPM | 
| 4. Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por espaço publicitário | 0,47 UPM | 
| 5. Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos itens anteriores, por autorização | 0,47 UPM | 
| 6. Instalação que use e mantenha sistema elétrico e luminosos, por m² e por ano | 0,09 UPM | 
| 7. Painéis eletrônicos, ou similares, por ano | 2,81 UPM | 
Quanto tempo leva?
Prazo é de 20 (vinte) dias, a contar da data da entrada do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido de licença para instalação de publicidade, conforme Lei Complementar nº 325/2010, Art. 16.
Nos casos em que sejam necessários ajustes por parte do interessado ou pareceres da Administração Pública, o prazo descrito no artigo 16 da Lei Complementar 325/2010 será interrompido, sendo retomado após a devolução da solicitação, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 007/14, art. 11.
Sobre estas informações
Unidade(s) responsável(is)
Atos regulamentadores
- Lei Ordinária nº 1715, de 14 de dezembro de 1979
 - Lei Complementar nº 325, de 21 de dezembro de 2010
 - Instrução Normativa Conjunta SAP/SAMA nº 144/2022
 - Instrução Normativa Conjunta SAMA/DETRANS/SECULT/SEFAZ nº 007/2024
 
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