Principais Direitos Humanos das Mulheres no Brasil

Atualizado em 31/08/2022.

Esta página reúne os principais Direitos Humanos das Mulheres válidos em todo o território nacional. A ação fez parte das comemorações do Mês da Mulher e do Agosto Lilás, mês de enfrentamento à violência contra mulher, em 2021 no Município de Joinville (SC).

A Secretaria de Assistência Social – SAS elaborou o Cartaz Denuncie: Ligue 180 para incentivar denúncias de violência contra a mulher. É possível imprimir o cartaz para fazer divulgação do número da Central de Atendimento à Mulher em estabelecimentos comerciais ou qualquer outro local desejado.

Para informações sobre a rede de atendimento à mulher em Joinville, acesse esta Carta de Serviço e as Cartilhas de Atendimento e Proteção às Mulheres, material desenvolvido pela Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra a Mulher com o objetivo de divulgar informações sobre os serviços de urgência e de apoio prestados pelas instituições participantes às mulheres em situação de violência no Município.

Principais Direitos Humanos das Mulheres no Brasil
Trabalhistas Salário É vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional (CLT, Art. 373-A, inciso III).
A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário (CLT, Art. 377).
Gravidez e maternidade É vedado recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível (CLT, Art. 373-A, inciso II).
É vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego (CLT, Art. 373-A, inciso IV).
É vedado impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez (CLT, Art. 373-A, inciso V).
Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez (CLT, Art. 391).
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (CLT, Art. 391-A).
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação (CLT, Art. 394).
Benefícios




A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (CLT, Art. 392).
Durante o período de licença-maternidade, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava (CLT, Art. 393).
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 71).
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 71-A).
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 72).
Amamentação

Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação (CLT, Art. 389, inciso IV, § 1º).
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um (CLT, Art. 396).
Saúde
 


Toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério (Portaria nº 569, de 1º de junho de 2000, Art. 2º, alínea “a”).
Realização de, no mínimo, 6 consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação (Portaria nº 569, de 1º de junho de 2000, Anexo I, item I, 2,1).
Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, Art. 19-J). O acompanhante será indicado pela parturiente (Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, Art. 19-J, § 1º).
Presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS (Portaria nº 2.418, de 02 de dezembro de 2005, Art. 1º).
Relações conjugais






Casamento e união estável



Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.565).
A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.567).
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.723).
Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADI nº 4.277-DF).
Divórcio


O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.580, § 2º).
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento (Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, Art. 1.124-A).
Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.571, inciso IV, § 2º).
Exames de DNA Os exames de DNA para o reconhecimento de paternidade nos procedimentos administrativos e judiciais em que fique comprovada a hipossuficiência de recursos das partes podem ser realizados gratuitamente via Defensoria Pública. Todas as Comarcas do Estado estão cobertas para a coleta de material genético e para a realização dos exames (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Habitação A estruturação, a organização e a atuação do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) devem observar as seguintes diretrizes: prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; e estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda (Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, Art. 4º, inciso II, alíneas “a” e “h”).
Atendimento prioritário A lei dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos; instituições financeiras; e empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo, que reservarão assentos, devidamente identificados (Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, Art 1º, Art. 2º e Art. 3º).
Direitos políticos Do número de vagas resultante das regras previstas no Art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (Art. 10, § 3º).
Não violência


Lei Maria da Penha Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do Art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (Título I, Art. 1º).
Ligue 180 Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003 autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher (Art 1º). O número telefônico deverá ser único para todo o País, composto de apenas três dígitos, e de acesso gratuito aos usuários (Art 1º, § 1º).

A Secretaria de Assistência Social – SAS elaborou o Cartaz Denuncie: Ligue 180 para incentivar denúncias de violência contra a mulher. É possível imprimir o cartaz para fazer divulgação do número da Central de Atendimento à Mulher em estabelecimentos comerciais ou qualquer outro local desejado.

 

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