Carta de Serviço publicada conforme Processo SEI nº 18.0.100347-2, em atendimento à Lei nº 13.460/2017. Última atualização: 09/08/2023 às 11:32.
O que é?
Este conteúdo orienta sobre como requerer habilitação ao Seguro-Desemprego, assistência financeira temporária garantida ao trabalhador dispensado sem justa causa. O benefício integra o Sistema de Seguridade Social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal.
Quem pode fazer?
Trabalhador formal dispensado do emprego sem justa causa, incluindo trabalhador doméstico, pescador artesanal e trabalhador resgatado de trabalho escravo e degradante, conforme Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Onde e quando fazer?
Canais | Onde | Quando |
---|---|---|
Eletrônicos | Portal gov.br | Todos os dias, 24 horas, a partir do 7º até o 120º dia, contados da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho. |
Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android e IOS | ||
Presenciais | Centro Público de Atendimento aos Trabalhadores – CEPAT (Sine Municipal) Localização: Rua Abdon Batista, 342 – Centro, Joinville – SC Prioridades de atendimento: pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos (Lei nº 10.048/2000) Tempo de espera: não informado |
Segunda a sexta, 8h às 13h30, exceto feriados e pontos facultativos |
Telefônicos | Não é possível | |
Postais | Não é possível |
Como fazer?
1) Requerer presencialmente
- Reunir os seguintes documentos:
- Carteira de Identidade (RG).
- Requerimento de Seguro-Desemprego (SD).
- Termo de rescisão do contrato de trabalho.
- Termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho.
- Cadastro de Pessoa Física (CPF).
- Com documentação necessária, dirigir-se ao canal presencial informado.
- Retirar senha para atendimento.
- Ao ser atendido, apresentar documentação reunida conforme etapa 1.
- Estando a documentação e informações em conformidade, ocorre ativação do requerimento do Seguro-Desemprego no sistema do Ministério do Trabalho para verificação das parcelas e dos valores, calculados automaticamente, aos quais o trabalhador terá direito.
- Assinar o Requerimento de Seguro -Desemprego (termo de aceite).
- Receber comprovante com número de parcelas e datas para saque do Seguro-Desemprego ou notificação, caso o sistema verifique alguma divergência.
2) Requerer eletronicamente
Pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital
- Baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital no seu aparelho celular.
- Informar login e senha da conta gov.br (caso não tenha, criar conta usando o CPF).
- Acessar a opção “Benefícios”.
- Clicar em “Seguro-Desemprego” e escolher a opção “Solicitar Seguro-Desemprego”.
- Digitar o número do requerimento de Seguro-Desemprego e clicar em “localizar”.
- Preencher e conferir os dados informados, clicar na opção “estou ciente e concorda com as regras” e finalizar clicando na opção “Concluir”.
- Confirmar a solicitação do seu benefício.
Pelo Portal gov.br
- Acessar este serviço.
- Clicar em “Iniciar”.
- Acessar a plataforma gov.br informando login e senha (caso não tenha, criar conta usando o CPF).
- Clicar na opção “Seguro-Desemprego” e escolher a opção “Solicitar Seguro-Desemprego”.
- Digitar o número do requerimento de Seguro-Desemprego.
- Preencher e conferir os dados informados, clicar na opção “estou ciente e concorda com as regras” e finalizar clicando na opção “Concluir”.
- Confirmar a solicitação do benefício.
3) Receber Seguro-Desemprego
O pagamento do Seguro-Desemprego será efetuado em conta de titularidade do beneficiário, o qual deve informar no requerimento o nome do banco, número da agência e conta. Caso o trabalhador não tenha conta, pode baixar o aplicativo Caixa Tem, que é uma conta digital, ou verificar outras formas disponíveis com o agente pagador (Caixa Econômica Federal).
Quanto custa?
Este serviço não possui custo adicional, uma vez que já foi pago com o dinheiro do seu imposto.
Quanto tempo leva?
- Para habilitar-se ao Seguro-Desemprego: 15 minutos, em média.
- Para receber o benefício: 1ª parcela, 30 dias a partir da data da habilitação ao Seguro-Desemprego; demais parcelas, a cada 30 dias.
Sobre estas informações
Unidade(s) responsável(is)
- Centro Público de Atendimento aos Trabalhadores – SDE.CEPAT (Sine Municipal)
Atos regulamentadores
- Lei nº 6.965, de 30 de junho de 2011
- Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
- Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
- Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015
- Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de setembro de 2022
Manifestar-se
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Para Pedido de Informação segundo a Lei nº 12.527/2011, utilize este serviço.