LEI COMPLEMENTAR Nº 520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Acrescenta o art. 110A e altera o art. 111, ambos da Lei Complementar nº 261, de 28 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Estratégicas e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município e transforma o Parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 7º, da Lei Complementar nº 470 , de 09 de janeiro de 2017, que define e institui, respectivamente, os instrumentos de Controle Urbanístico – Estruturação e Ordenamento Territorial do Município de Joinville, partes integrantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:
Art. 1º 1º Fica acrescido o art. 110A à Lei Complementar nº 261, de 28 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 110A Aplica-se o Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso em áreas dos imóveis anteriormente situadas acima da isoípsa de 40,00 (quarenta metros), enquadradas como Área Urbana de Proteção Ambiental (AUPA), nas quais tenham sido executadas obras de terraplanagem e/ou mineração até a data de 9 de janeiro de 2017.
§1º Não se enquadram na aplicação do Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso, descrito no caput deste artigo, os imóveis em que tenham sido executadas obras de terraplanagem e/ou mineração, sem autorização, ou autorizadas e executadas em desconformidade com a autorização dos órgãos competentes.
§2º Quando houver mudanças do regime de uso e ocupação do solo definido para a Área Urbana de Proteção Ambiental (AUPA), a contrapartida para aplicação da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso consistirá em recursos monetários.
§3º O beneficiário deverá transferir os recursos monetários para o Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento.
§4º Os recursos monetários serão aplicados para o custeio dos planos de manejo das unidades de conservação municipais.
§5º Lei municipal específica estabelecerá a fórmula de cálculo para a cobrança da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em Áreas Urbanas de Proteção Ambiental - AUPA.”
Art. 2º Fica alterado o art. 111 da Lei Complementar nº 261, de 28 de fevereiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.111 A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso poderá ser autorizada nas Macrozonas Urbanas de Adensamento Prioritário, Adensamento Secundário e Área Urbana de Proteção Ambiental.
Parágrafo único – Nas áreas urbanas de proteção ambiental – AUPA, o instrumento da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso somente serão admitidos nos casos observados pelo Art. 110A.”
Art. 3º Fica alterado para § 1º o Parágrafo único e acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 7º da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 2º As áreas dos imóveis situadas acima da isoípsa de 40,00m (quarenta metros), enquadradas como Área Urbana de Proteção Ambiental (AUPA), nas quais tenham sido executadas obras de terraplanagem, mineração e/ou supressão da cobertura vegetal, sem autorização, ou autorizadas e executadas em desconformidade com a autorização dos órgãos competentes, além das penalidades estipuladas pela legislação pertinente e da recuperação ambiental da área, ficam ainda obrigadas ao atendimento do regime de uso e ocupação do solo definido para a Área Urbana de Proteção Ambiental ( AUPA).
§ 3º No caso de áreas anteriormente situadas acima da isoípsa de 40,00m (quarenta metros), nas quais tenham sido executadas obras de terraplanagem e/ou mineração até a data de 9 de janeiro de 2017, devidamente aprovadas e licenciadas pelos órgãos competentes, que tenham resultado em áreas com cotas inferiores a isoípsa de 40,00 m (quarenta metros), quando forem utilizadas para fins de parcelamento ou ocupação, deverão adotar o regime de uso e ocupação do solo estabelecido para o zoneamento adjacente a esta área.
§ 4º Na situação prevista no parágrafo anterior, quando os imóveis adjacentes possuírem zoneamentos diversos, deverá ser adotado o regime urbanístico mais adequado com a infraestrutura urbana existente, sendo que no caso da área adjacente localizada em Faixa Rodoviária, Faixa Viária e/ou Setor de Centralidade Urbana (SE-08), deverá ser respeitada a delimitação física estabelecida nos Artigos 12 ,13 e 14 da Lei Complementar nº 470 , de 09 de janeiro de 2017.
§ 5º Após a conclusão das obras de terraplanagem e/ou mineração, devidamente aprovadas e licenciadas pelos órgãos competentes, deverá ser encaminhado ao órgão da Prefeitura responsável pelo Sistema de Informações Municipais Georreferenciadas – SIMGeo, o Levantamento Planialtimétrico da área resultante, a fim de que seja realizada a atualização deste Sistema." (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito
| Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 27/12/2018, às 08:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 2971831 e o código CRC 400443B8. |