LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 23 DE ABRIL DE 2018.
Altera a Lei Complementar n° 470, de 09 de janeiro de 2017, que redefine e institui, respectivamente, os Instrumentos de Controle Urbanístico — Estruturação e Ordenamento Territorial do Município de Joinville, partes integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville e dá outras providências (LOT).
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2° Fica alterada a redação dos incisos X, LII, LXXIV e acrescentado os incisos CVII e CVIII ao art. 2° da Lei Complementar n° 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° (...)
X - área total edificada (ATE): somatório de todas as áreas construídas, exceto as áreas relacionadas no §2° do art. 65, desta Lei Complementar;
(...)
LII - faixas viárias (FV): área destinada ao adensamento habitacional e populacional delimitada por duas linhas imaginárias paralelas a partir das vias que deram origem às Faixas Viárias, conforme o artigo 13 desta Lei Complementar;
(...)
LXXIV - Setor Especial de Interesse Cultural (SE-01): constituído por áreas ou imóveis de interesse do patrimônio cultural da cidade, inclusive as áreas do seu entorno paisagístico, respeitado os índices máximos descritos no anexo VII;
(...)
CVII — vias que deram origem à Faixa Viária — Vias que concentram prioritariamente os usos comerciais e de serviços, caracterizando-se como eixos comerciais ao longo das principais vias públicas, conforme Anexo IX, item 1.15 desta Lei Complementar;
CVIII — Altura da Pista do Aeroporto de Joinville: para fins de projetos com base nesta Lei Complementar, considerar a altura da pista do aeroporto como sendo: 3 (três) metros àcima do nível do mar, de acordo com informações obtidas no SIMGEO."(NR)
Art. 3° Fica alterado para §1° o parágrafo único e acrescentado o §2° ao art. 8° da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, com a alteração de seu parágrafo único em §1°, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° (..)
§1° (...)
§2° No Setor Especial Industrial Misto (SE-06A) o uso e ocupação industrial será realizado nas mesmas condições do Setor Especial Industrial (SE-06) e o uso e ocupação residencial, comercial e de serviço, ocorrerá de conformidade com o definido para o Setor de Adensamento Controlado (SA-04)."(NR)
Art. 4° Fica acrescentado o §3°, ao art. 12 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 (...)
§3° Nos casos de intersecção de Faixa Rodoviária com Setores Especiais ou Área Urbana de Proteção Ambiental prevalecerá o regime urbanístico do Setor Especial ou da AUPA."(NR)
Art. 5° Ficam alterados os §§3°, 5° e 6°, do art. 13 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
§3° Nos casos de intersecção de Faixa Viária com Setores Especiais ou Área Urbana de Proteção Ambiental prevalecerá o regime urbanístico do Setor Especial ou da AUPA, com exceção do SE-01.
(...)
§5° Quando uma Faixa Viária dividir dois setores de adensamento de potenciais construtivos diferentes, os lotes de frente para a rua que deu origem á Faixa Viária localizados no setor de menor potencial construtivo passam a ter potencial equivalente a 100% (cem por cento) do setor com o qual faz divisa, excluindo as Faixas Viárias que limitam os Setores de Adensamento Controlado (SA-04) que contornam as unidade de conservação do Morro do Boa Vista e do Morro do Iririú.
§6° Quando a distância entre os limites de duas ou mais Faixas Viárias for menor que 100m (cem metros), aplicar-se-á aos imóveis situados nestas áreas, o zoneamento das Faixas Viárias lindeiras, exceto na Área Urbana de Adensamento Especial."(NR)
Art. 6° Fica alterada a redação do inciso I, do art. 21, da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 (...)
I - que a renda familiar não exceda a três (3) salários mínimos;"(NR)
Art. 7° Fica alterada a redação do §3° e suas alíneas "a" e "b", do art. 41 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 (...)
§3° Os limites mínimos dos lotes poderão ser alterados mediante ato do Chefe do Poder Executivo, quando:
a) tratar-se de Programas Habitacionais de Interesse Social; neste caso, a área e testada mínima de lote não poderão ser inferiores a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros), respectivamente; ou,
b) for necessária para Regularização Fundiária dentro dos parâmetros definidos nos artigos 16 a 28 desta Lei Complementar;"(NR)
Art. 8° Fica alterada a redação do parágrafo único, do art. 43 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 (...)
Parágrafo único. Os limites máximos de comprimento de quadra poderão ser alterados pela Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, após parecer favorável da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, quando:"(NR)
Art. 9° Fica alterada a redação dos §§3°, 5° e 7°, do art. 46 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 (...)
§3° Após a publicação do decreto de aprovação do projeto de parcelamento do loteamento, o proprietário deverá fixar no local, uma placa indicativa constando o nome do empreendedor, do proprietário e do responsável técnico, com o número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, o número do decreto de aprovação, a quantidade dos lotes caucionados, o prazo da caução com a data do seu início e a informação de que as construções só serão liberadas após a conclusão das obras de infraestrutura e vistoria do Executivo Municipal.
(...)
§5° Quando o loteamento for caracterizado como de interesse social, o prazo previsto no "caput" do artigo, poderá ser ampliado em mais quatro (4) anos.
(...)
§7° Findo o prazo para a execução das obras e benfeitorias, e não tendo o loteador cumprido o disposto no art. 45 desta Lei Complementar, o Executivo executará a hipoteca e, com o valor levantado, executará as benfeitorias referidas."(NR)
Art. 10. Fica alterada a redação do §3°, do art. 51 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 (...)
§3° As áreas públicas em condomínio horizontal devem estar situadas externamente ao seu perímetro, com testada para a via pública, quando não aplicáveis uma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 52 desta Lei Complementar."(NR)
Art. 11. Fica alterada a redação do "caput" e do parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. O empreendedor deverá garantir, através de projeto aprovado pelo Município, a destinação de área mínima de uso comum, conforme Anexo IV — Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O uso residencial multifamiliar em lote com frente de até 12 (doze) metros e área máxima de até 240m2, fica dispensada a destinação de área mínima de uso comum, de que trata o art. 53, desta Lei Complementar."(NR)
Art. 12. Fica acrescentado o §7° ao art. 56 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 (...)
§7° Nas vias que dividem dois setores de adensamento e uso diferentes, os lotes de frente para a rua que divide tais setores, adotarão os mesmos usos permitidos ao setor lindeiro com o maior potencial de uso, desde que sejam atividades de pequeno e médio porte."(NR)
Art. 13. Fica alterada a redação do §2°, do art. 65 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65 (...)
§2° Para efeito deste artigo, a Área Total Edificada (ATE) é o somatório de todas as áreas edificáveis, exceto as áreas relacionadas a seguir:"(NR)
Art. 14. Fica alterada a redação do "caput" e da alínea "b)", do §8°, do art. 67 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. O Gabarito corresponde à altura máxima permitida para a edificação, medida em metros, a partir da Referência de Nível (RN), conforme representação gráfica descrita no anexo VIII, parte integrante desta Lei Complementar.
§8° (...)
b) as edificações com mais de 30m (trinta metros) de altura e com altura de topo acima de 90m (noventa metros) de altitude, dentro do raio de 45km (quarenta e cinco quilômetros), do Aeroporto de Joinville, deverão ter sua construção fundamentada na Portaria 957/GC3 do Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, ou outra que venha a substituí-la;" (NR)
Art. 15. Fica alterada a redação do §5°, do art. 77 da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 (...)
§5° Quando do uso comercial, industrial, prestação de serviços e prestação de serviços públicos, será solicitado, no mínimo, 1 (uma) vaga para bicicletas para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de Área Total Edificada (ATE), com o respectivo paraciclo e espaço adequado para seu abrigo."(NR)
Art. 16 Fica revogado o Anexo I e alterados os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, conforme Anexos constantes da presente Lei Complementar.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito
*Esta Lei Complementar possui como anexos os documentos SEI: 1745896, 1745905, 1745908, 1745915, 1745925, 1745934, 1745938, 1745941 e 1745948.
| Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 23/04/2018, às 12:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 1774874 e o código CRC 2E6B1FE7. |