Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 687
Disponibilização: 28/04/2017
Publicação: 28/04/2017

SEI/PMJ - 0733908 - Lei Complementar

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 476, de 28 de abril de 2017.

 

Institui o Setor Especial de Interesse da Segurança Pública (SE – 09); altera o artigo 2°; o § 6° do artigo 67; os Anexos III, VI, VII e IX; e inclui a alínea “j” ao inciso II, do artigo 8°, da Lei Complementar n° 470, de 09 de janeiro de 2.017, que redefine e institui, respectivamente, os Instrumentos de Controle Urbanístico - Estruturação e Ordenamento Territorial do Município de Joinville, partes integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Setor Especial de Interesse da Segurança Pública (SE – 09) e altera o artigo 2°, da Lei Complementar nº 470/17, mediante a seguinte redação:

 

“Art. 2° - Para fins do disposto nesta Lei Complementar consideram-se:

...

LXXIII - setores especiais (SE): setores que, em função de programas e/ou projetos de interesse público, de usos específicos, da existência de características ambientais ou da sua posição na estrutura urbana, requeiram um tratamento de uso e ocupação diferenciado;

 

LXXIV - setor especial de interesse cultural (SE-01): constituído por áreas ou imóveis de interesse do patrimônio cultural da cidade, inclusive as áreas do seu entorno paisagístico e que necessitam de políticas específicas para efetiva proteção, recuperação e manutenção, sendo a definição dos índices de ocupação do solo feita através de parecer da Fundação Cultural de Joinville, com base em legislação específica referente à proteção e preservação do patrimônio cultural de Joinville, respeitado os índices máximos descritos no anexo VII;

 

LXXV - setor especial de interesse público (SE-02): constituído por áreas destinadas aos equipamentos públicos urbanos de educação, desenvolvimento tecnológico e inovador, lazer, cultura, saúde, terminais de transporte coletivo, assistência social, administração e serviço público;

 

LXXVI - setor especial de interesse educacional (SE-03): áreas contidas dentro das Macrozonas Urbanas, constituídas por áreas destinadas aos equipamentos de educação superior e desenvolvimento tecnológico;

 

LXXVII - setor especial de interesse de conservação de morros (SE-04): áreas situadas a partir da isoípsa de 40m (quarenta metros) que, pela sua situação e atributos naturais, devem ser protegidas e/ou requeiram um regime de ocupação especialmente adaptado a cada caso, podendo constituir Unidades de Conservação;

 

LXXVIII - setor especial de interesse de conservação de várzeas (SE-05): áreas que, pela sua situação e atributos naturais, devem ser protegidas e/ou requeiram um regime de ocupação especialmente adaptado a cada caso, podendo constituir Unidades de Conservação;

 

LXXIX - setor especial de interesse industrial (SE-06): áreas contidas dentro da Macrozonas Urbana, constituídas por áreas destinadas à instalação de atividades vinculadas aos setores terciário e secundário;

 

LXXX - setor especial de interesse industrial misto (SE-06A): áreas contidas dentro da Macrozonas Urbana, constituídas por áreas destinadas à instalação de atividades vinculadas aos setores terciário, secundário e uso residencial;

 

LXXXI - Setor Especial de Interesse Social (SE-07): as áreas de terras urbanas e rurais destinadas à implantação do Programa de Regularização Fundiária, destinado às famílias de baixa renda, enquadrando-se nesta categoria as áreas ocupadas por assentamentos precários, bem como as áreas ociosas ou espaços vazios que possam ser utilizadas para produção de habitação;

 

LXXXII - setor especial de centralidade urbana (SE-08): áreas contidas dentro de um raio definido a partir das estações de cidadania do transporte coletivo de Joinville;

 

LXXXIII - Setor Especial de Interesse da Segurança Pública (SE-09): áreas contidas dentro das Macrozonas Urbanas, constituídas por áreas destinadas aos equipamentos de segurança pública e demais serviços públicos ou privados necessários ao cumprimento da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984);

 

LXXXIV - setores de adensamento (SA): setores destinados à função residencial, industrial, comercial, e de prestação de serviços, facultados outros usos complementares;

 

LXXXV - sinalização de denominação de logradouro público: placas ou outra forma de indicação de prolongamentos de logradouros públicos já definidos por lei;

 

LXXXVI - sinalização horizontal e vertical: sinalização das vias conforme as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal e as especificações do Código de Trânsito Brasileiro;

 

LXXXVII - subsolo: volume de altura e projeção variáveis, situados no máximo de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima da Referência de Nível (RN) do terreno;

 

LXXXVIII - termo de compromisso: documento que estabelece garantias, cauções e condições para registro da incorporação, aprovação e início da execução das obras do parcelamento do solo;

 

LXXXIX- termo de conclusão de obra: ato administrativo vinculado pelo qual a autoridade competente declara que o empreendimento foi fisicamente implantado;

 

XC - terras de marinha: áreas situadas na faixa litorânea de 33m (trinta e três metros), medida a partir da linha das áreas inundadas pela maré alta do ano de 1831, portanto, terrenos situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés bem como terrenos que contornam as ilhas situadas em zona onde se possa sentir a influência das marés, conforme definido em legislação federal vigente;

 

XCI - torre: volume contado a partir da Referência de Nível (RN) do terreno até o forro do último pavimento habitável, destinado a abrigar, principalmente, as unidades autônomas;

 

XCII - unidade autônoma: parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação;

 

XCIII - unidade de conservação ambiental: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XCIV - uso do solo: classificação que as edificações assumem em atendimento às funções básicas urbanas e rurais, que são moradia, trabalho, abastecimento, recreação, lazer e assistência, estando aqui denominados e divididos em: residencial, agrosilvopastoril, comercial, prestação de serviço e industrial, podendo ainda estarem subdivididos quanto às suas características peculiares;

 

XCV - usos condicionados: usos permitidos, mas que necessitam do atendimento de requisitos especiais definidos no anexo desta Lei;

 

XCVI - usos permitidos: usos adequados e que se enquadram nas categorias estabelecidas para as Áreas, Setores e Faixas, respeitadas as suas particularidades;

 

XCVII - usos proibidos: aqueles usos incompatíveis com a destinação das Áreas, Setores e Faixas;

 

XCVIII - usos tolerados: os licenciados tornados proibidos para o setor determinado em decorrência de lei posterior, mas que, em razão do direito adquirido, serão mantidos;

 

XCIX - Moradia Digna: direito à garantia de padrões mínimos de habitabilidade como forma de inclusão social;

 

C - Assentamentos precários: espaços urbanos ocupados ilegalmente como as favelas, loteamentos clandestinos ou irregulares e as sub habitações, assim considerada a unidade residencial subdividida para habitação coletiva multi-familiar;

 

CI - Espaços vazios: as áreas não edificadas possíveis de se produzirem lotes ou habitações populares;

 

CII - Áreas ociosas: espaços onde o Poder Público Municipal determine o parcelamento, a edificação e a utilização de forma compulsória;

 

CIII - Programa de Regularização Fundiária: processo de intervenção pública em áreas ocupadas precariamente por população de baixa renda, definido como um conjunto de ações, sob os aspectos jurídicos, físicos sociais, de abordagens específicas e integradas, realizadas por equipe interdisciplinar e multidisciplinar, que visam à melhoria das condições de habitabilidade,  da  qualidade  de  vida  e  sociais,   bem   como   o   acesso  à terra e à edificação legalizada, implicando, necessariamente, na melhoria do ambiente urbano e no resgate da cidadania de seus moradores;

 

CIV - Grupo Familiar: conjunto de pessoas que convivem na mesma moradia, unidos ou não por laços consanguíneos, cuidando um dos outros e encontrando-se, dialeticamente articulados com a estrutura social na qual está inserido;

 

CV - Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS): instrumento de política urbana, voltado às questões de habitação de Interesse Social;

 

CVI - Plano Urbanístico Específico: infraestrutura básica e complementar necessária para a realização da Regularização Fundiária nos SEIS`s e sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, conforme o previsto na Lei 11.977 de 7 de julho de 2009.” (NR)

 

Art. 2° - Fica alterado o § 6°, do artigo 67, da Lei Complementar nº 470/17, mediante a seguinte redação:

 

“Art. 67...

 

§ 6° Edificações com características especiais, tais como torres de templos religiosos, torres de unidades de segurança pública e torres de transmissão, a altura máxima permitida poderá sofrer alterações, mediante a apresentação de justificativa técnica ou cultural à Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.” (NR)

 

Art. 3° - Fica alterado o Anexo III – Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Joinville, da Lei Complementar nº 470/17, conforme Anexo Único deste Projeto de Lei Complementar.

 

Art. 4° - Fica alterado o Anexo VI – Requisitos Urbanísticos para Uso do Solo – Quadro de Usos Admitidos (Tabela 3 de 7 parte “b”), da Lei Complementar nº 470/17, conforme segue:

 

Anexo VI

 

Requisitos Urbanísticos para o Uso do Solo

 

Quadro de Usos Admitidos

 

(Tabela 3 de 7 – parte “b”)

 

Uso ou Atividade

Macrozona Urbana

Macrozona Rural

Área Urbana de Adensamento Prioritário

Área Urbana de Adensamento Secundário

Área Urbana de Adensamento Controlado

Área Urbana de Adensamento Especial

Área Urbana de Proteção Ambiental

Área Rural de Proteção Natural

Área Rural de Utilização Controlada

Prestação de Serviço

Código CNAE

Porte

AUAP

AUAS

AUAC

AUAE

AUPA

ARPA

ARUC

1

2

3

4

5

6

7

Atividades Administrativas (inclusive segurança e educação) e Serviços Complementares

77 até 85

Pequeno Porte

Permitido, exceto no Setores Especiais de Interesse de Conservação dos Morros (SE-04) e no de Conservação de Várzeas (SE-05)

Permitido apenas nas Faixas Viárias (FV)

Proibido

Permitido, de pequeno porte, quando caracterizado de apoio aos setores agrícola, turístico e rodoviário e condicionado a parecer favorável do órgão ambiental municipal.

Médio e Grande Porte

Permitido nas Faixas Viárias (FV), Faixas Rodoviárias (FR), no Setor de Adensamento Prioritário (SA-01), nos Setores Especiais de Interesse Industrial (SE-06) e no Setor Especial de Segurança Pública (SE-09).

(NR)

 

“Anexo VII

 

Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo

 

Quadro de Ocupação

 

(Parte 1 de 3)

 

Art. 5° - Fica alterado o Anexo VII – Requisitos Urbanísticos para Ocupação do Solo - Quadro de Ocupação (Parte 1 de 3) e a observação (14), da Lei Complementar nº 470/17, conforme segue:

 

 

 

 

 

Quadro de Ocupação

Macrozona Urbana

Macrozona Rural (19)

Área Urbana de Adensamento Prioritário

Área Urbana de Adensamento Secundário

Área Urbana de Adensamento Controlado

Área Urbana de Adensamento Especial

Área Urbana de Proteção Ambiental

Área Rural de Proteção Natural

Área Rural de Utilização Controlada

AUAP (1)

AUAS

AUAC

AUAE

AUPA (9)

ARPA

ARUC

1

2

3

4

5

6

7

Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL)

Setor Especial (SE – 09)

-------

2,0

-------

-------

-------

-------

-------

Gabarito Máximo em metros (m)

Setor Especial (SE – 09) (14)

-------

15m

-------

-------

-------

-------

-------

(14) Quanto a edificações com características especiais, tais como torres de templos religiosos, torres de unidades de segurança pública e torres de transmissão, a altura máxima permitida poderá sofrer alterações, mediante a apresentação de justificativa técnica ou cultural à Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conforme art. 67, § 6° desta Lei Complementar.” (NR)  

 

Art. 6° - Fica alterado o Anexo IX – Descrição das Áreas, Setores e Faixas de Uso e Ocupação do Solo, da Lei Complementar nº 470/17, conforme segue:

 

“ANEXO IX

 

Descrição das Áreas, Setores e Faixas

 

...

 

1.3 – Setor de Adensamento Secundário (SA – 03)

...

 

1.3.2 -  SA – 03 “Sul” –

...

OBS: Excluem-se desse Setor as Áreas Urbanas de Proteção Ambiental – AUPA, os Setores Especiais de Proteção de Morros – SE-04 e o Setor Especial de Interesse da Segurança Pública – SE-09.

 

...

 

1.13 SETOR ESPECIAL DE INTERESSE DE SEGURANÇA PÚBLICA (SE – 09)

 

1.13.1 SE – 09 “Complexo Penitenciário” – Compreende os imóveis de matrículas n° 14.813 e n° 16.165 da 3ª Circunscrição de Joinville.

OBS: Exclui-se desse Setor os Setores Especiais de Proteção de Morros – SE-04

 

1.14 FAIXAS RODOVIÁRIAS – FR

...

 

1.15 FAIXAS VIÁRIAS – FV

...” (NR)

 

 Art. 7° - Fica incluída a alínea “j”, ao inciso II, do artigo 8°, da Lei Complementar nº 470/17, mediante a seguinte redação:

“Art. 8° - As Áreas Urbanas de Adensamento subdividem-se, ainda, em Setores e Faixas, conforme a seguinte classificação:

 

I – Setores de Adensamento (SA), subdivididos em:

...

 

II – Setores Especiais (SE), subdivididos em:

...

j) Setor Especial de Interesse da Segurança Pública (SE – 09).” (NR)

 

Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 

Esta Lei possui como anexo único o documento sei n° 0724059.

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 28/04/2017, às 15:45, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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