LEI COMPLEMENTAR Nº 476, de 28 de abril de 2017.
Institui o Setor Especial de Interesse da Segurança Pública (SE – 09); altera o artigo 2°; o § 6° do artigo 67; os Anexos III, VI, VII e IX; e inclui a alínea “j” ao inciso II, do artigo 8°, da Lei Complementar n° 470, de 09 de janeiro de 2.017, que redefine e institui, respectivamente, os Instrumentos de Controle Urbanístico - Estruturação e Ordenamento Territorial do Município de Joinville, partes integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:
Art. 1º Fica instituído o Setor Especial de Interesse da Segurança Pública (SE – 09) e altera o artigo 2°, da Lei Complementar nº 470/17, mediante a seguinte redação:
“Art. 2° - Para fins do disposto nesta Lei Complementar consideram-se:
...
LXXIII - setores especiais (SE): setores que, em função de programas e/ou projetos de interesse público, de usos específicos, da existência de características ambientais ou da sua posição na estrutura urbana, requeiram um tratamento de uso e ocupação diferenciado;
LXXIV - setor especial de interesse cultural (SE-01): constituído por áreas ou imóveis de interesse do patrimônio cultural da cidade, inclusive as áreas do seu entorno paisagístico e que necessitam de políticas específicas para efetiva proteção, recuperação e manutenção, sendo a definição dos índices de ocupação do solo feita através de parecer da Fundação Cultural de Joinville, com base em legislação específica referente à proteção e preservação do patrimônio cultural de Joinville, respeitado os índices máximos descritos no anexo VII;
LXXV - setor especial de interesse público (SE-02): constituído por áreas destinadas aos equipamentos públicos urbanos de educação, desenvolvimento tecnológico e inovador, lazer, cultura, saúde, terminais de transporte coletivo, assistência social, administração e serviço público;
LXXVI - setor especial de interesse educacional (SE-03): áreas contidas dentro das Macrozonas Urbanas, constituídas por áreas destinadas aos equipamentos de educação superior e desenvolvimento tecnológico;
LXXVII - setor especial de interesse de conservação de morros (SE-04): áreas situadas a partir da isoípsa de 40m (quarenta metros) que, pela sua situação e atributos naturais, devem ser protegidas e/ou requeiram um regime de ocupação especialmente adaptado a cada caso, podendo constituir Unidades de Conservação;
LXXVIII - setor especial de interesse de conservação de várzeas (SE-05): áreas que, pela sua situação e atributos naturais, devem ser protegidas e/ou requeiram um regime de ocupação especialmente adaptado a cada caso, podendo constituir Unidades de Conservação;
LXXIX - setor especial de interesse industrial (SE-06): áreas contidas dentro da Macrozonas Urbana, constituídas por áreas destinadas à instalação de atividades vinculadas aos setores terciário e secundário;
LXXX - setor especial de interesse industrial misto (SE-06A): áreas contidas dentro da Macrozonas Urbana, constituídas por áreas destinadas à instalação de atividades vinculadas aos setores terciário, secundário e uso residencial;
LXXXI - Setor Especial de Interesse Social (SE-07): as áreas de terras urbanas e rurais destinadas à implantação do Programa de Regularização Fundiária, destinado às famílias de baixa renda, enquadrando-se nesta categoria as áreas ocupadas por assentamentos precários, bem como as áreas ociosas ou espaços vazios que possam ser utilizadas para produção de habitação;
LXXXII - setor especial de centralidade urbana (SE-08): áreas contidas dentro de um raio definido a partir das estações de cidadania do transporte coletivo de Joinville;
LXXXIII - Setor Especial de Interesse da Segurança Pública (SE-09): áreas contidas dentro das Macrozonas Urbanas, constituídas por áreas destinadas aos equipamentos de segurança pública e demais serviços públicos ou privados necessários ao cumprimento da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984);
LXXXIV - setores de adensamento (SA): setores destinados à função residencial, industrial, comercial, e de prestação de serviços, facultados outros usos complementares;
LXXXV - sinalização de denominação de logradouro público: placas ou outra forma de indicação de prolongamentos de logradouros públicos já definidos por lei;
LXXXVI - sinalização horizontal e vertical: sinalização das vias conforme as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal e as especificações do Código de Trânsito Brasileiro;
LXXXVII - subsolo: volume de altura e projeção variáveis, situados no máximo de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima da Referência de Nível (RN) do terreno;
LXXXVIII - termo de compromisso: documento que estabelece garantias, cauções e condições para registro da incorporação, aprovação e início da execução das obras do parcelamento do solo;
LXXXIX- termo de conclusão de obra: ato administrativo vinculado pelo qual a autoridade competente declara que o empreendimento foi fisicamente implantado;
XC - terras de marinha: áreas situadas na faixa litorânea de 33m (trinta e três metros), medida a partir da linha das áreas inundadas pela maré alta do ano de 1831, portanto, terrenos situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés bem como terrenos que contornam as ilhas situadas em zona onde se possa sentir a influência das marés, conforme definido em legislação federal vigente;
XCI - torre: volume contado a partir da Referência de Nível (RN) do terreno até o forro do último pavimento habitável, destinado a abrigar, principalmente, as unidades autônomas;
XCII - unidade autônoma: parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação;
XCIII - unidade de conservação ambiental: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XCIV - uso do solo: classificação que as edificações assumem em atendimento às funções básicas urbanas e rurais, que são moradia, trabalho, abastecimento, recreação, lazer e assistência, estando aqui denominados e divididos em: residencial, agrosilvopastoril, comercial, prestação de serviço e industrial, podendo ainda estarem subdivididos quanto às suas características peculiares;
XCV - usos condicionados: usos permitidos, mas que necessitam do atendimento de requisitos especiais definidos no anexo desta Lei;
XCVI - usos permitidos: usos adequados e que se enquadram nas categorias estabelecidas para as Áreas, Setores e Faixas, respeitadas as suas particularidades;
XCVII - usos proibidos: aqueles usos incompatíveis com a destinação das Áreas, Setores e Faixas;
XCVIII - usos tolerados: os licenciados tornados proibidos para o setor determinado em decorrência de lei posterior, mas que, em razão do direito adquirido, serão mantidos;
XCIX - Moradia Digna: direito à garantia de padrões mínimos de habitabilidade como forma de inclusão social;
C - Assentamentos precários: espaços urbanos ocupados ilegalmente como as favelas, loteamentos clandestinos ou irregulares e as sub habitações, assim considerada a unidade residencial subdividida para habitação coletiva multi-familiar;
CI - Espaços vazios: as áreas não edificadas possíveis de se produzirem lotes ou habitações populares;
CII - Áreas ociosas: espaços onde o Poder Público Municipal determine o parcelamento, a edificação e a utilização de forma compulsória;
CIII - Programa de Regularização Fundiária: processo de intervenção pública em áreas ocupadas precariamente por população de baixa renda, definido como um conjunto de ações, sob os aspectos jurídicos, físicos sociais, de abordagens específicas e integradas, realizadas por equipe interdisciplinar e multidisciplinar, que visam à melhoria das condições de habitabilidade, da qualidade de vida e sociais, bem como o acesso à terra e à edificação legalizada, implicando, necessariamente, na melhoria do ambiente urbano e no resgate da cidadania de seus moradores;
CIV - Grupo Familiar: conjunto de pessoas que convivem na mesma moradia, unidos ou não por laços consanguíneos, cuidando um dos outros e encontrando-se, dialeticamente articulados com a estrutura social na qual está inserido;
CV - Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS): instrumento de política urbana, voltado às questões de habitação de Interesse Social;
CVI - Plano Urbanístico Específico: infraestrutura básica e complementar necessária para a realização da Regularização Fundiária nos SEIS`s e sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, conforme o previsto na Lei 11.977 de 7 de julho de 2009.” (NR)
Art. 2° - Fica alterado o § 6°, do artigo 67, da Lei Complementar nº 470/17, mediante a seguinte redação:
“Art. 67...
§ 6° Edificações com características especiais, tais como torres de templos religiosos, torres de unidades de segurança pública e torres de transmissão, a altura máxima permitida poderá sofrer alterações, mediante a apresentação de justificativa técnica ou cultural à Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.” (NR)
Art. 3° - Fica alterado o Anexo III – Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Joinville, da Lei Complementar nº 470/17, conforme Anexo Único deste Projeto de Lei Complementar.
Art. 4° - Fica alterado o Anexo VI – Requisitos Urbanísticos para Uso do Solo – Quadro de Usos Admitidos (Tabela 3 de 7 parte “b”), da Lei Complementar nº 470/17, conforme segue:
Anexo VI
Requisitos Urbanísticos para o Uso do Solo
Quadro de Usos Admitidos
(Tabela 3 de 7 – parte “b”)
Uso ou Atividade |
Macrozona Urbana |
Macrozona Rural |
|||||||
Área Urbana de Adensamento Prioritário |
Área Urbana de Adensamento Secundário |
Área Urbana de Adensamento Controlado |
Área Urbana de Adensamento Especial |
Área Urbana de Proteção Ambiental |
Área Rural de Proteção Natural |
Área Rural de Utilização Controlada |
|||
Prestação de Serviço |
Código CNAE |
Porte |
AUAP |
AUAS |
AUAC |
AUAE |
AUPA |
ARPA |
ARUC |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|||
Atividades Administrativas (inclusive segurança e educação) e Serviços Complementares |
77 até 85 |
Pequeno Porte |
Permitido, exceto no Setores Especiais de Interesse de Conservação dos Morros (SE-04) e no de Conservação de Várzeas (SE-05) |
Permitido apenas nas Faixas Viárias (FV) |
Proibido |
Permitido, de pequeno porte, quando caracterizado de apoio aos setores agrícola, turístico e rodoviário e condicionado a parecer favorável do órgão ambiental municipal. |
|||
Médio e Grande Porte |
Permitido nas Faixas Viárias (FV), Faixas Rodoviárias (FR), no Setor de Adensamento Prioritário (SA-01), nos Setores Especiais de Interesse Industrial (SE-06) e no Setor Especial de Segurança Pública (SE-09). |
(NR)
“Anexo VII
Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo
Quadro de Ocupação
(Parte 1 de 3)
Art. 5° - Fica alterado o Anexo VII – Requisitos Urbanísticos para Ocupação do Solo - Quadro de Ocupação (Parte 1 de 3) e a observação (14), da Lei Complementar nº 470/17, conforme segue:
Quadro de Ocupação |
Macrozona Urbana |
Macrozona Rural (19) |
||||||
Área Urbana de Adensamento Prioritário |
Área Urbana de Adensamento Secundário |
Área Urbana de Adensamento Controlado |
Área Urbana de Adensamento Especial |
Área Urbana de Proteção Ambiental |
Área Rural de Proteção Natural |
Área Rural de Utilização Controlada |
||
AUAP (1) |
AUAS |
AUAC |
AUAE |
AUPA (9) |
ARPA |
ARUC |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
||
Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) |
Setor Especial (SE – 09) |
------- |
2,0 |
------- |
------- |
------- |
------- |
------- |
Gabarito Máximo em metros (m) |
Setor Especial (SE – 09) (14) |
------- |
15m |
------- |
------- |
------- |
------- |
------- |
(14) Quanto a edificações com características especiais, tais como torres de templos religiosos, torres de unidades de segurança pública e torres de transmissão, a altura máxima permitida poderá sofrer alterações, mediante a apresentação de justificativa técnica ou cultural à Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conforme art. 67, § 6° desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 6° - Fica alterado o Anexo IX – Descrição das Áreas, Setores e Faixas de Uso e Ocupação do Solo, da Lei Complementar nº 470/17, conforme segue:
“ANEXO IX
Descrição das Áreas, Setores e Faixas
...
1.3 – Setor de Adensamento Secundário (SA – 03)
...
1.3.2 - SA – 03 “Sul” –
...
OBS: Excluem-se desse Setor as Áreas Urbanas de Proteção Ambiental – AUPA, os Setores Especiais de Proteção de Morros – SE-04 e o Setor Especial de Interesse da Segurança Pública – SE-09.
...
1.13 SETOR ESPECIAL DE INTERESSE DE SEGURANÇA PÚBLICA (SE – 09)
1.13.1 SE – 09 “Complexo Penitenciário” – Compreende os imóveis de matrículas n° 14.813 e n° 16.165 da 3ª Circunscrição de Joinville.
OBS: Exclui-se desse Setor os Setores Especiais de Proteção de Morros – SE-04
1.14 FAIXAS RODOVIÁRIAS – FR
...
1.15 FAIXAS VIÁRIAS – FV
...” (NR)
Art. 7° - Fica incluída a alínea “j”, ao inciso II, do artigo 8°, da Lei Complementar nº 470/17, mediante a seguinte redação:
“Art. 8° - As Áreas Urbanas de Adensamento subdividem-se, ainda, em Setores e Faixas, conforme a seguinte classificação:
I – Setores de Adensamento (SA), subdivididos em:
...
II – Setores Especiais (SE), subdivididos em:
...
j) Setor Especial de Interesse da Segurança Pública (SE – 09).” (NR)
Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito
Esta Lei possui como anexo único o documento sei n° 0724059.
| Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 28/04/2017, às 15:45, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0733908 e o código CRC C6E2578B. |