LEI Nº 9.898, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, do Grupo Integrado de Ações Coordenadas e da reestruturação da Proteção e Defesa Civil na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Joinville, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC, dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, do Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC e da reestruturação da Proteção e Defesa Civil na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Joinville, e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais;
II - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
III - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
IV - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
V - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
VI - plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos;
VII - prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do SINPDEC;
VIII - preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes;
IX - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;
X - recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC);
XI - resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros-socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC);
XII - risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis;
XIII - situação de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
XIV - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação;
XV - vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana;
XVI - período de normalidade: aquele em que são executadas as atividades de prevenção, visando à proteção da cidade e o fortalecimento das comunidades para enfrentamento dos diferentes eventos adversos que possam ocorrer, bem como atendimento à ocorrências esporádicas e desvinculadas de um evento de larga escala;
XVII - período de anormalidade: aquele durante o qual são desenvolvidas as atividades de socorro, assistência e recuperação para atendimento à população ameaçada ou atingida por desastre;
XVIII - órgão deliberativo: O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XIX - órgão central: a Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública, responsável pela articulação, coordenação e supervisão técnica do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Joinville;
XX - órgãos setoriais: órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que apoiam o Órgão Central com o objetivo de garantir atuação sistêmica do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Joinville;
XXI - órgãos de apoio: órgãos e entidades públicas e privadas, associações de voluntários e comunitárias, Núcleos de Proteção e Defesa Civil e organizações não-governamentais;
XXII - agentes públicos com atuação eventual em proteção e defesa civil: detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil, em momentos de situação de emergência e calamidade pública.
Art. 3º É dever do Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre nos limites do município, em conjunto com o Estado e a União, respeitadas as competências estabelecidas pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC.
§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção de medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PMPDEC
Art. 4º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil municipal. Parágrafo único. A PMPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 5º São diretrizes da PMPDEC:
I - atuação articulada do Município com a União e o Estado, bem como instituições e entidades públicas e privadas, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território municipal;
VI - participação da sociedade civil.
Art. 6º São objetivos da PMPDEC:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres, de forma a reduzir riscos e a prevenir a reincidência;
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento resiliente do município, priorizando os processos sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados em razão de possibilidade de ocorrência de desastres;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - desenvolver consciência municipal acerca dos riscos de desastre;
XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SIMPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente;
XVI - incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo poder público; e
XVII - promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato.
Art. 7º O Município de Joinville implementará os Planos Municipais de Gestão de Riscos de Desastres e de Contingência de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º O Plano Municipal de Gestão de Riscos de Desastres conterá no mínimo:
I - a identificação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência, combatendo a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e indicando a realocação da população residente nessas áreas, no âmbito do Município; e
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito municipal, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
§ 2º O Plano Municipal de Gestão de Riscos de Desastres abrangerá o conteúdo necessário para o Plano Municipal de Redução de Riscos, assim como os planos previstos no art. 34, inciso IV, da Lei Complementar nº 620/2022, sendo os seguintes:
a) Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, no que diz respeito à Defesa Civil;
b) Plano de Alerta e Atendimento a Emergências; e
c) Diretrizes para a elaboração do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil.
§ 3º O prazo para homologação do Plano Municipal de Gestão de Riscos de Desastres será de até 6 (seis) meses da data da publicação desta lei, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos ou quando se fizer necessário.
§ 4º O Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Plano Municipal de Gestão de Riscos de Desastres, contendo no mínimo:
I - indicação das responsabilidades de cada órgão municipal na gestão de desastres, especialmente quanto às ações de preparação, resposta e recuperação;
II - organização do sistema de atendimento emergencial à população, incluindo-se a localização das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre;
§ 5º O prazo de homologação do Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil será de até 6 (seis) meses da data da publicação desta lei, devendo ser revisado anualmente ou quando ser fizer necessário, submetido a audiência pública.
§ 6º Os planos previstos neste artigo serão homologados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SIMPDEC
Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Joinville – SIMPDEC, mediante atuação conjunta do poder público e das entidades privadas ou não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC atuará integrado aos demais sistemas congêneres municipais, regionais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil, integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 9º São objetivos do SIMPDEC:
I - Cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC, bem como as competências previstas no art. 22 desta lei;
II - atuar em cooperação ou de forma integrada com os sistemas estaduais e nacional de Defesa Civil;
III - reduzir os riscos de desastres;
IV - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
V - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - desenvolver consciência municipal acerca dos riscos de desastre e da cultura da resiliência;
XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente;
XVI - incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo poder público;
XVII - promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato;
XVIII - prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do SUS, com realização de exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), sem prejuízo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei.
Art. 10. Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, com atuação permanente:
I - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
II - Fundo Municipal da Proteção Civil – FUMPROC;
III – A Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública- SEPROT;
IV - Grupo Integrado de Ações Coordenadas – GRAC;
V – Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC.
Art. 11. O SIMPDEC estimulará a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas suas ações para exercerem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O voluntariado de pessoa física na proteção e defesa civil será precedido de capacitação e treinamento, para execução de serviço voluntário através de atividade não remunerada à Defesa Civil, com finalidade cívica, cultural, educacional, científica, recreativa ou de assistência social, inclusive mutualidade, sem vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sob o regime da Lei Federal nº 9.608/1998, da Lei Complementar Municipal nº 657/2023 e do Decreto Municipal nº 59.645/2024.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, de caráter deliberativo, com o objetivo de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações de implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal da Proteção Civil.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por membros natos e convidados, com mandato de dois anos, permitida recondução, nomeados por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 14. A composição do Plenário dar-se-á por representantes do Poder Público Municipal, de órgãos públicos das esferas estadual e federal e da Sociedade Civil Organizada, mantendo a paridade entre membros natos e membros convidados, conforme segue:
I – São membros natos:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Governo;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Habitação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Urbana;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
h) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
j) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação;
II – São membros convidados:
a) representantes do Poder Público, nas esferas estadual e federal, que poderão compor como membros por adesão voluntária;
b) representantes da Sociedade Civil Organizada que poderão compor como membros por adesão voluntária.
§ 1º Os representantes do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que os representantes do Poder Público das esferas estadual e federal, bem como da Sociedade Civil Organizada serão indicados, oficialmente, por seus dirigentes.
§ 2º Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada para compor o Conselho deverão, obrigatoriamente, guardar vínculo formal com os órgãos públicos e/ou entidades públicas e os segmentos que representam, constituindo-se esta condição como pré-requisito à participação e ao exercício do mandato.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. São atribuições, de natureza consultiva, do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:
I – avaliar e propor as prioridades da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II – expedir recomendações, propor normas, critérios, padrões e ações para a Proteção e Defesa Civil visando a prevenção, mitigação e preparação para resposta a desastres, o socorro, assistência humanitária, restituição da normalidade social e reconstrução, quando em situação de normalidade, emergência ou calamidade pública;
III - propor ações para a elaboração da previsão orçamentária da Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública, no âmbito da Defesa Civil;
IV - decidir sobre a aplicação dos recursos;
V – analisar a prestação de contas das ações realizadas com os recursos do Fundo Municipal da Proteção Civil e emitir os respectivos pareceres;
VI - acompanhar a implementação dos Planos Municipais de Gestão de Riscos de Desastres e de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
VII – acompanhar a implementação das políticas setoriais relacionadas a proteção e defesa civil no município e recomendar aos órgãos competentes a sua revisão, atualização e implantação; e
VIII - aprovar seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC organizar-se-á em Plenário, Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Executiva.
§ 1º O Plenário é o órgão máximo representado por todos os conselheiros titulares, podendo haver participação dos conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares, e convidados, sem direito a voto.
§ 2º A função da Presidência será exercida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e da Vice-Presidência será exercida pelo Secretário de Proteção Civil e Segurança Pública. Podendo o Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil assumir qualquer uma destas funções, de acordo com o previsto no Regimento Interno do COMPDEC.
§ 3º O voto do presidente do Conselho somente será utilizado para critérios de desempate.
§ 4º O funcionamento, a organização e as atribuições específicas serão fixadas pelo Regimento Interno, homologado por resolução do próprio COMPDEC.
§ 5º A Secretaria-Executiva será exercida por representante da Diretoria de Proteção e Defesa Civil, a ser nomeado por Portaria do Secretário.
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, na forma prevista no Regimento Interno.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderão ser consubstanciadas em Resoluções, Recomendações, Pareceres e Moções.
Art. 18. Em função do conteúdo técnico dos temas apreciados, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com o apoio da Diretoria de Proteção de Defesa Civil, por meio da Gerência da Unidade de Proteção de Defesa Civil, bem como, quando necessários, de outros órgãos e instituições, indicados e aprovados pelos conselheiros.
Art. 19. Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o representante do órgão ou instituição que:
I - faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa; ou
II - apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Conselho.
Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no Regimento Interno.
Art. 20. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil aprovará o seu Regimento Interno até a sua segunda sessão ordinária.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 21. A Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil, setor da Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública do Município de Joinville, integra o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC e terá por atribuição implementar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC no Município, tendo como diretrizes:
I - atuação articulada entre a União e o Estado para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - prioridade às ações preventivas relacionadas à mitigação de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território municipal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 22. Compete à Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil no âmbito do SIMPDEC:
I - executar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC e a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC em âmbito local;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III - dar apoio técnico ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC ;
IV - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
V - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
VI - promover a fiscalização, conjuntamente com os órgãos competentes, das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VII - realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
VIII - produzir, em articulação com a União e os Estados, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situação de emergência;
IX - propor ao Chefe do Executivo Municipal a decretação do estado de calamidade pública ou situação de emergência;
X - vistoriar e monitorar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
XI - participar da coordenação das operações de fiscalização de transporte de produtos perigosos no âmbito municipal, de forma articulada com os demais órgãos de competência;
XII - dar apoio operacional relacionado à segurança civil, nas áreas de detonação civil de explosivos, promovendo sua segura aplicação;
XIII - colaborar na organização e administração dos abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança, articuladamente com os órgãos correlatos do SINPDEC no âmbito local;
XIV - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e de sistemas de alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XV - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XVI - promover, conjuntamente com os órgãos competentes, a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XVII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, articulado com os demais órgãos responsáveis;
XVIII - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XIX - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XX - articular soluções alternativas de moradia temporária e abrigos provisórios às famílias atingidas por desastres, juntamente aos órgãos municipais competentes;
XXI - desenvolver cultura de prevenção de desastres e de capacidade de resiliência, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre no Município;
XXII - estimular comportamentos de prevenção capazes de minimizar e mitigar a ocorrência de desastres;
XXIII - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
XXIV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XXV - fornecer dados e informações ao sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
XXVI - temporariamente, em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, requisitar servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades, necessários ao emprego em ações de defesa civil;
XXVII - coordenar a elaboração e implementação do Plano Municipal de Gestão de Riscos e Desastres e do Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil, bem como projetos relacionados ao assunto;
XXVIII - coordenar os órgãos municipais, setoriais e privados de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência, ajuda humanitária e restituição à normalidade social;
XXIX – estimular o cadastro de informações, juntamente aos órgãos congêneres, de atividades capazes de gerar desastres em âmbito municipal e o transporte rodoviário e o armazenamento de produtos perigosos no âmbito municipal;
XXX - capacitar recursos humanos, componentes dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, para ações de Defesa Civil e promover desenvolvimento de associações de voluntários, visando articular, ao máximo, a atuação conjunta das comunidades;
XXXI - realizar exercícios simulados com a participação popular para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XXXII - promover a inclusão dos princípios de Proteção e Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim;
XXXIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, juntamente com os órgãos congêneres, e o preenchimento dos necessários formulários de notificação;
XXXIV – coordenar, conjuntamente com outros órgãos competentes, a coleta, armazenagem, distribuição e controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos e de ajuda humanitária para entregar à população em situação de desastre;
XXXV - promover e incrementar as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres e executar medidas de mitigação dos impactos negativos sobre o Município;
XXXVI - promover a mobilização comunitária em áreas de riscos e intensificar programas e sistemas de desenvolvimento de alertas, alarmes e preparação das comunidades para emergências locais;
XXXVII - coordenar a implantação dos Planos de Ação das medidas estruturais e não estruturais para a redução de riscos de desastres de acordo com o mapeamento de risco, o zoneamento para o gerenciamento dos riscos de desastres instalados e a carta geotécnica de aptidão à urbanização, articulado com a Lei de Ordenamento Territorial e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville;
XXXVIII - promover a articulação entre a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e Política Nacional de Segurança Pública, Políticas Públicas de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), Política Nacional de Mudanças do Clima, Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), Política Nacional de Segurança de Barragens, Política Nacional de Ordenamento Territorial, Política Urbana (Estatuto da Cidade), Política Nacional de Habitação de Interesse Social (PNHIS), Política Nacional de Saneamento Básico, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional de Saúde, Política Nacional de Educação, Política Nacional de Educação Ambiental, Política Nacional de Assistência Social, Ciência e Tecnologia, Geologia, Geotecnia e Mecânica dos Solos no âmbito do território do Município de Joinville;
XXXIX - promover assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do SUS, com realização de exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), sem prejuízo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 23. Compete à Proteção e Defesa Civil a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades que gerem potencial risco de desastre e a adoção de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil, a fim de evitar ou reduzir sua ocorrência, especialmente:
I – Penetrar na propriedade para prestar socorro, bem como nas ocorrências de risco de desastre, para realizar vistorias, avaliações e fiscalizações, isoladamente ou em conjunto com órgãos congêneres, no âmbito municipal, de acordo com a legislação vigente e aplicada aos seus objetivos;
II – Promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
III – Indicar à fiscalização a ocorrência de novas ocupações nas áreas de risco de desastre identificadas;
IV – Autorizar o corte emergencial de vegetação, como regulamentado por normativa conjunta com a Secretaria de Meio Ambiente (SAMA), ou outra que a substitua, durante ou logo após período de anormalidade e em período de normalidade, nos seguintes casos:
a) quando já caídas sobre edificações;
b) quando constatado o risco iminente de queda; ou
c) quando estiver sobre talude em processo de movimentação de massa.
V – Autorizar a demolição de estruturas e edificações, em caráter emergencial, desde que comprovado o risco iminente de colapso, ou que estejam colocando em alto risco o patrimônio e a vida, mediante realização de parecer técnico, excetuados os patrimônios históricos tombados ou em processo de tombamento, de acordo com o Decreto Municipal nº 61.254/2024 ou aquele que o suceder;
VI – Elaborar parecer técnico, em consonância com a legislação vigente, para o órgão responsável pela autorização de obras, com o objetivo de subsidiar obras urgentes ou emergenciais, nas situações de risco iminente à vida e ao patrimônio;
VII – Notificar proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas necessárias para prevenir e mitigar os riscos identificados e avaliados no local, que comprometam a integridade física das pessoas ou possam causar danos ao patrimônio;
VIII – Interditar imóveis que apresentarem risco iminente à integridade física das pessoas ou possam causar dano ao patrimônio, de acordo com o Decreto Municipal nº 61.254/2024 ou aquele que o suceder;
IX – Recomendar a declaração situação de emergência ou estado de calamidade pública. Parágrafo único. No caso de exigência de obras pela Defesa Civil, ainda que urgentes ou emergenciais, a expedição, ou não, das autorizações dos órgãos competentes seguirá a legislação específica.
Art. 24. A interdição cautelar determinada aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar, será autuada formalmente ou, na impossibilidade, será verbalmente, a qual, em qualquer caso, será ratificada ou cancelada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, por meio de parecer técnico.
§ 1º Na remoção de pessoas, os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas, podendo os Agentes de Proteção e Defesa Civil solicitar o apoio de outros órgãos fiscalizatórios e forças policiais, se necessário.
§ 2º A interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados.
§ 3º O proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas ou provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado.
§ 4º Na inviabilidade da medida ser cumprida pela própria Administração, a interdição será encaminhada imediatamente à Procuradoria-Geral do Município para providências judiciais.
§ 5º No caso de descumprimento da exigência pelo proprietário do imóvel interditado e cumprido às expensas da Administração, deverá o proprietário do imóvel indenizar a Administração dos custos e despesas pelo cumprimento.
Art. 25. As notificações serão expedidas após a constatação do risco, com descrição e registro do fato, identificação e avaliação de risco, exigências a serem adotadas e prazo, nome do responsável, data, e assinatura do agente de proteção e defesa civil notificante.
§ 1º O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato ou em até 90 (noventa) dias úteis, conforme a natureza e o grau de risco constatado;
§ 2º Na inviabilidade da medida ser cumprida pela própria Administração, a notificação será encaminhada imediatamente à Procuradoria-Geral do Município para providências judiciais.
§ 3º No caso de descumprimento da exigência pelo Notificado e cumprido às expensas da Administração, deverá o Notificado indenizar a Administração dos custos e despesas pelo cumprimento.
Art. 26. Os Agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, têm os seguintes poderes e incumbências no legítimo exercício de suas funções:
§ 1º Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro e determinar a pronta evacuação dos mesmos.
§ 2º Requisitar na forma da lei o emprego de recursos humanos e físicos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens.
§ 3º Limitar o uso da posse ou propriedade de bem, móvel ou imóvel, para interditar, evacuar ou desocupar, quando em situações de risco que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens.
Art. 27. O Agente de Proteção e Defesa Civil deverá comunicar aos órgãos fiscalizatórios, mediante Parecer Técnico ou Registro de Ocorrência, quando tomar conhecimento de irregularidades referentes às políticas de proteção ambiental e desenvolvimento urbano, que coloquem em risco a população.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA
Art. 28. A Proteção e Defesa Civil em Joinville ficará a cargo da Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil da Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública – SEPROT e terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil;
II – Gerência da Unidade de Proteção e Defesa Civil:
a) Coordenação I - responsável pela área de Gestão de Risco e Prevenção;
b) Coordenação I - responsável pela área de Gestão de Desastres e Logística.
§ 1º A Proteção e Defesa Civil atuará em turnos, sendo que o restante das horas do dia serão em regime de sobreaviso, de acordo com escala preestabelecida, mantendo o atendimento por 24 horas.
§ 2º Nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, serão mantidas equipes em regime de sobreaviso, também de acordo com escala preestabelecida.
§ 3º A escala de sobreaviso será estabelecida pela chefia imediata, em função das necessidades do serviço, e cobrirá os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano.
§ 4º Fica garantido ao servidor ocupante da função de Agente de Proteção e Defesa Civil o recebimento de sobreaviso e horas extraordinárias na forma regulamentar.
Art. 29. Ao Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil, além das suas atribuições legais, no âmbito da Proteção e Defesa Civil, também compete:
I - Planejar, organizar e gerir os serviços da unidade, administrando as ações conforme as determinações legais e missão da Defesa Civil;
II - Planejar e executar todas as atividades relativas à comunicação da unidade, divulgando o trabalho exercido pela Defesa Civil para a sociedade, incluindo o contato com a imprensa e com a Secretaria Municipal de Comunicação, assim como se responsabilizar pelas publicações em todos os tipos de mídias;
III - Supervisionar e promover o planejamento e a execução das ações relativas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil;
IV - Supervisionar e promover o planejamento e a execução das ações relativas à educação em proteção e defesa civil, visando a criação da percepção de risco pela população em geral e a preparação da sociedade para o enfrentamento de eventos adversos.
Art. 30. Ao Gerente da Unidade de Proteção e Defesa Civil compete gerir a implementação das atribuições das duas áreas afetas, previstas nos artigos 31 e 32 da presente Lei.
Art. 31. Compete à Área de Gestão de Risco e Prevenção:
I - promover a capacitação de recursos humanos, tanto da prefeitura como da comunidade em geral, para as ações de defesa civil, em articulação com outros órgãos e promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim;
II - atuar, supletivamente, na iminência e em circunstâncias de desastres;
III - realizar estudos, avaliar e propor ações para prevenir, reduzir e mitigar riscos de desastres;
IV - agir de forma integrada e articulada com os sistemas de Proteção e Defesa Civil Nacional e Estadual, na gestão da prevenção e alerta de desastres;
V - promover a gestão de sistemas informatizados na área de monitoramento, previsão e alerta de catástrofes;
VI - buscar os meios tecnológicos de ponta, visando a estruturação dos sistemas de monitoramento de riscos, prevenção e alerta;
VII - promover a atualização do mapeamento informatizado das áreas de risco do território municipal, promovendo, com os órgãos correlatos, a gestão destas no intuito de evitar desastres e catástrofes;
VIII - propor aos diversos órgãos municipais, estaduais ou nacionais, ações para eliminação e mitigação de risco de desastre, catástrofe ou acidentes;
IX - promover estudos e propor recomendações sobre as consequências desastrosas causadas por negligência, imperícia e imprudência humana, que possam provocar situações emergenciais que reclamem ações da Defesa Civil;
X - realizar palestras e encontros, bem como executar programas educacionais junto à população, visando a prevenção e mitigação de desastres, bem como a disseminação da cultura da percepção do risco e enfrentamento a eventos adversos;
XI - desempenhar outras atribuições correlatas nas áreas de prevenção, mitigação e preparação para desastres;
XII - dar apoio técnico para o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
XIII - dar apoio técnico para os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC's;
XIV - dar apoio técnico, no que couber, para o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC);
XV – colaborar com a coordenação das ações dos órgãos setoriais afetos à questão, tanto municipais como estaduais, para a determinação das estratégias e prioridades para a prevenção e repressão às ocupações irregulares em áreas de preservação permanente, de riscos geológicos ou hidrológicos e áreas públicas, assim como para orientação e encaminhamento a programas sociais e habitacionais do Município.
Parágrafo único. A Coordenação da Área de Gestão de Risco e Prevenção, cargo de provimento em comissão, será ocupado por pessoa com conhecimento comprovado em Defesa Civil e com titulação de ensino superior.
Art. 32. Compete à Área de Gestão de Desastres e Logística:
I - requisitar recursos humanos e materiais de órgãos ou entidades, necessários ao emprego em ações de Defesa Civil;
II - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres;
III - executar medidas objetivas para debelar o flagelo, minorando os riscos, evitando perdas e danos e prestando assistência geral à população;
IV - propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
V - desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos;
VI - providenciar o armazenamento, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
VII - dispor de recursos humanos e demais bens necessários para ação em caso de sinistro;
VIII - manter armazenado e em perfeito estado de uso os bens e equipamentos necessários à ação da Defesa Civil em situação de catástrofe;
IX - acionar os órgãos dos sistemas de defesa civil para obtenção de recursos e bens necessários para atuação em caso de desastres;
X - promover a aquisição, de acordo com as normas vigentes, de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da Defesa Civil;
XI - gerenciar a aquisição de bens e suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
XII - gerenciar a distribuição da ajuda humanitária à população, em situações de desastres;
XIII - dar apoio técnico, no que couber, para o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
XIV - dar apoio técnico, no que couber, para os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC`S;
XV - dar apoio técnico para o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC);
XVI – coordenar as ações dos órgãos setoriais afetos à questão, tanto municipais como estaduais, para a determinação das estratégias e prioridades para a prevenção e repressão às ocupações irregulares em áreas de preservação permanente, de riscos geológicos ou hidrológicos e áreas públicas, assim como para orientação e encaminhamento a programas sociais e habitacionais do Município.
Parágrafo único. A Coordenação da Área de Gestão de Desastres e Logística, cargo de provimento em comissão, será ocupado por pessoa com conhecimento comprovado em Defesa Civil.
Art. 33. Os Agentes de Proteção e Defesa Civil serão designados para cada uma das Áreas por Portaria do Secretário da Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública - SEPROT, considerando as atribuições inerentes aos seus cargos.
§ 1º O grupo de Agentes de Proteção e Defesa Civil, de nível superior, será composto por servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos nas áreas de engenharia, geologia, biologia, geografia, licenciatura e em outras graduações desde que com especialidade em geoprocessamento ou meteorologia.
§ 2º O servidor designado para a função de Agente de Proteção e Defesa Civil deverá comprovar ter realizado anteriormente ou realizar curso, treinamento ou capacitação oferecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil ou outros previstos em regulamento da SEPROT, totalizando no mínimo 400 h (quatrocentas horas), no primeiro ano de exercício da função, sob pena de ser dispensado desta função.
§ 3º Os Agentes de Proteção e Defesa Civil deverão manter-se atualizados mediante participação em cursos, treinamentos e capacitações oferecidas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil ou indicados por Plano Anual de Capacitação, a ser regulamentado e homologado por portaria da SEPROT, somando o mínimo de 100 h / ano, como requisito para o exercício contínuo de suas funções e para o aprimoramento das atividades realizadas no âmbito da Defesa Civil, sob pena de ser dispensado da função.
Art. 34. Ao Agente de Proteção e Defesa Civil compete:
I - contribuir no desenvolvimento de projetos de mudança cultural, monitoramento, alerta e alarme, desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, bem como programas de prevenção, preparação e resposta para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o bem-estar da população;
II – executar os serviços internos e externos, objetivando promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, no que diz respeito à avaliação e à redução de riscos, através da diminuição de suas ocorrências e intensidades, compreendendo ainda a prevenção, preparação para situações emergenciais e respostas aos desastres;
III - agir em resposta aos desastres, prevenindo ou mitigando danos, socorrendo as populações atingidas, prestando assistências e ajuda humanitária às populações ameaçadas, contribuindo para a reabilitação e recuperação das áreas deterioradas, bem como auxiliando em atividades de reconstrução;
IV - atuar na iminência ou em situação de desastres, bem como participar da escala de sobreaviso, estando disponível para atender aos pedidos emergenciais, quando for acionado, independente do horário, priorizando a segurança da população;
V - contribuir com a segurança da população em hipóteses de riscos de desastres, atuando nas operações de resposta aos desastres e definindo suas atribuições, e cadastrando, organizando e mantendo permanentemente atualizado em banco de dados e mapas temáticos a disponibilidade e localização dos recursos, equipamentos, instalações de apoio, entre outros;
VI - contribuir no desenvolvimento de projetos de aparelhamento e apoio logístico, socorro, assistências e ajuda humanitária às populações, reabilitação dos cenários de desastre, entre outros;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação do Município e demais normas pertinentes ao cargo;
VIII - elaborar relatórios de suas atividades, visando gerar informações pertinentes;
IX - atender ao público e à comunidade em geral, pessoalmente ou por telefone, através do número emergencial 199, visando sanar dúvidas, buscar soluções para eventuais problemas e proceder vistorias;
X - conduzir veículos automotores quando necessário e zelar pela manutenção dos mesmos;
XI - operar equipamentos relativos às atividades de proteção e defesa civil, bem como zelar pelos mesmos.
XII – Compete, isoladamente, aos Agentes de Proteção e Defesa Civil de Nível Superior:
a) complementar o banco de dados e atualizar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e gestão e gerenciamento de riscos de desastres;
b) elaborar e implementar programas de treinamento para voluntariado;
c) desenvolver campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas à defesa civil, através da mídia local;
d) monitorar as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
e) preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;
f) implementar projetos para redução de desastres;
g) vistoriar, proceder monitoramentos e emitir parecer técnico de acordo com a necessidade do Município;
h) apoiar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, quando solicitado;
i) ministrar palestras à comunidade em geral, a fim de informar à sociedade as ações da Defesa Civil e medidas de proteção civil;
j) atender solicitações advindas pelo número de emergência 199, procedendo o devido encaminhamento das demandas relacionadas à Defesa Civil.
XIII – Compete, isoladamente, aos Agentes de Proteção e Defesa Civil de Nível Fundamental e Médio:
a) registrar ocorrências verificadas em seu horário de trabalho preenchendo formulário interno de acordo com o sinistro ocorrido;
b) dirigir viaturas da Defesa Civil, ou sob responsabilidade expressa desta;
c) operar rádios portáteis e/ou estações fixas e móveis, recebendo e transmitindo mensagens de interesse da Defesa Civil;
d) participar de vistorias em imóveis, encostas, taludes, cortes e aterros, vertentes, fundos de vales secos e/ou intermitentes, rios, canais e corpos hídricos, remanescentes dos manguezais, árvores, bem como outros locais que poderão colocar em risco a segurança da comunidade redigindo formulário interno de acordo com cada evento adverso;
e) identificar e cadastrar locais públicos ou privados para utilização de abrigo provisório em caso de situação emergencial;
f) notificar e interditar obras e imóveis em risco, assim como recomendar demolição após vistoria, quando se fizer necessário;
g) atuar em caso de emergência ou incidentes de pequeno, médio e grandes proporções, calamidade pública e desastres, conforme Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE);
h) auxiliar no recepcionamento e cadastramento das famílias em abrigos provisórios;
i) ministrar palestras à comunidade em geral, a fim de informar à sociedade as ações da Defesa Civil e medidas de proteção civil;
j) atender solicitações advindas pelo número de emergência 199, procedendo o devido encaminhamento das demandas relacionadas à Defesa Civil.
Art. 35. A ajuda humanitária, a ética nas relações, a responsabilidade social, o respeito à dignidade humana, a preservação da vida do cidadão e do patrimônio, o respeito, preservação e conservação do meio ambiente para as futuras gerações, são valores éticos que devem nortear a conduta dos Agentes de Proteção e Defesa Civil, sem distinção de cor, raça, gênero, classe social, idade, credo religioso, posição política e ideológica.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36. As funções especiais de Agente de Proteção e Defesa Civil, exercidas por servidores efetivos lotados na Diretoria de Proteção e Defesa Civil, são adicionais às competências do cargo, em razão dos seguintes encargos:
a) Especialidade inerente às atividades desenvolvidas;
b) Participação na escala de sobreaviso, por meio do atendimento remoto do número de emergência 199, que cobrirá todos os dias do ano e, excepcionalmente, convocação fora dela, se necessário;
c) Executar atividades, em ambientes e situações, com exposição ao risco.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil poderá ter em seus quadros servidores que não cumpram o determinado no art. 33 e nas alíneas “a”,“b” e “c” deste artigo para exercerem funções que não sejam de Agente de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO VI
DO GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES COORDENADAS – GRAC
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 37. O Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC) será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e coordenado pela Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública, por meio da Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil, com apoio técnico da Gerência da Unidade de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º O GRAC será composto por secretarias e órgãos municipais estabelecidos em decreto regulamentar.
§ 2º Poderão compor o GRAC como membros por adesão voluntária aqueles definidos na forma do decreto regulamentar.
§ 3º Os representantes do GRAC serão nomeados por decreto do Poder Executivo Municipal, sendo que os representantes do Poder Público das esferas estadual e federal, bem como da Sociedade Civil Organizada serão indicados, oficialmente, por seus dirigentes.
§ 4º Dado o caráter emergencial da convocação do GRAC, poderá um representante da Proteção Civil presidir as reuniões na ausência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 38. As competências e objetivos do Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC são:
I - Propiciar apoio técnico e operacional à Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública;
II - Colaborar na formação de banco de dados e mapear os recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência, restabelecimento e recuperação;
III - Engajar-se nas ações de socorro, assistência e restabelecimento, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando de interesse da Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil;
IV - Manter-se em contato permanente em caso de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública que atinjam o município;
V - Executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas no Plano de Contingência, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, visando atuação coordenada e harmônica.
Art. 39. Os membros participantes do Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC, convocados para colaborar nas situações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - NUPDEC
Art. 40. Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs são formados por grupos comunitários organizados em um distrito, bairro, rua, edifício, associação comunitária, entidade, entre outros, que participam de atividades de defesa civil como voluntários.
Art. 41. A instalação do NUPDEC é prioritária em áreas de risco de desastres e tem por objetivo organizar e preparar a comunidade local a dar a pronta resposta aos desastres e desenvolver a cultura da percepção do risco e da resiliência.
Art. 42. Os NUPDECs devem reunir-se, periodicamente, em local determinado, para elaborar o planejamento das atividades, que devem conter:
I - Nome, telefone e endereço do coordenador da equipe; Nome, telefone e endereço dos membros das equipes;
II - Os recursos disponíveis e necessários para desenvolver as atividades de defesa civil e de resiliência no município;
III - As atividades a serem desenvolvidas pelas equipes de trabalho;
IV - As metas a serem alcançadas;
V - O prazo de duração dos trabalhos;
VI - Avaliação do desempenho das atividades.
Parágrafo único. Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs deverão elaborar e aprovar seu regimento interno, com o apoio técnico da Área de Gestão de Risco e Prevenção, em até 90 dias após a sua formação.
Art. 43. As atividades dos NUPDECs são:
I - incentivar, organizar e executar campanhas educativas para o desenvolvimento da percepção de risco e da cultura de resiliência da comunidade do entorno, com o apoio da Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil;
II - cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
III - coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
IV - promover treinamentos com o intuito de preparar a população para o enfrentamento ao desastre;
V - manter contato permanente com as unidades responsáveis pelas ações de Proteção e Defesa Civil no município;
VI - colaborar, com as unidades responsáveis, na execução das ações de proteção e defesa civil e de resiliência, dentre outras.
Art. 44. No sentido de ampliar a mobilização, comunicação e educação em Defesa Civil, assim como o trabalho em prevenção de riscos, poderão ser criados NUPDECs Mirins (agentes mirins), vinculados aos Projetos Educacionais da Defesa Civil, como também os Núcleos de Gestão de Riscos e Desastres (NUGRD), com o intuito de estabelecer parcerias técnico-científicas, a partir de articulações junto às universidades, empresas, centros de pesquisas e outras instituições afins.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Secretário da SEPROT poderá, mediante portaria, identificar a potencialidade ou a situação de risco e solicitar o sobreaviso e a disponibilidade de servidores nas secretarias e unidades indicadas para se prepararem e/ou atuarem junto às ações a serem realizadas.
Art. 46. Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo ou normas internas da Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública - SEPROT.
Art. 47. Fica incluído o parágrafo único no artigo 2º, da Lei nº 7.131, de 19 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. O FUMPROC poderá destinar recursos, oriundos de suas receitas, para a compra de itens e materiais necessários para assistência emergencial às pessoas atingidas por eventos climáticos críticos." (NR)
Art. 48. Ficam revogados os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 7.131/2011.
Art. 49. Ficam alterados o “caput” e os §§ 1º a 4º do art. 5º da Lei nº 7.130, de 19 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Ficam criadas 16 (dezesseis) Gratificações para a função especial de Agente de Proteção e Defesa Civil, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), exercidas por servidores efetivos lotados na Defesa Civil, em razão da complexidade e especialidade inerente às atividades desenvolvidas e adicionais às competências do cargo, na forma prevista em regulamento.
§ 1º A gratificação, prevista do caput do presente artigo, será devida enquanto o servidor estiver em efetivo exercício da atividade, na forma do art. 89 da Lei Complementar Municipal nº 266, de 05 de abril de 2008, abrangendo todo o período necessário à execução, conforme for o caso, sendo devido o cumprimento da jornada mínima regular de trabalho correspondente a 40 horas semanais, observando em todos os casos a carga horária prevista no Plano de Carreira.
§ 2º O servidor designado para a função especial de Agente de Proteção e Defesa Civil permanecerá à disposição da administração para participação das escalas de sobreaviso para atendimento de serviços ou atividades essenciais fora do expediente regular de trabalho, sendo neste caso devido o pagamento da remuneração estabelecida pelo art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 266, de 05 de abril de 2008 e norma regulamentadora vigente.
§ 3º Os valores das gratificações de que trata o caput serão reajustados nas mesmas épocas e índices em que forem concedidos reajustes em geral aos servidores.
§ 4º Os agentes de defesa civil que optarem por não participar das escalas de sobreaviso, deixando de cumprir o previsto no art. 36 ou no art. 33, não terão direito a Gratificação de Adicional de Função.” (NR)
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 14/08/2025, às 18:49, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 26454484 e o código CRC 1CD96EEE. |