Resolução SEI Nº 26043308/2025 - SEPUR.UAC
Joinville, 08 de julho de 2025.
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
"CONSELHO DA CIDADE"
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 31
CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Código de Ética
Art. 1° Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta éticas aplicáveis aos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Joinville - CMDSJ, “Conselho da Cidade”, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regimentais.
Seção II
Dos Objetivos do Código de Ética
Art. 2° Este Código de Ética tem por objetivo:
I - Tornar explícitas as normas e princípios éticos que regem a conduta dos conselheiros e sua ação institucional;
II - Contribuir para que as atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais sejam orientados segundo elevado padrão de conduta ética;
III - Reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Conselho da Cidade, facilitar a compatibilização dos valores individuais de cada conselheiro com os valores éticos coletivos da instituição;
IV - Assegurar ao conselheiro a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Ética;
V - Estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses entre as atividades privadas e profissionais do conselheiro e sua atuação no âmbito do Conselho da Cidade; e
VI - Oferecer à Comissão de Ética uma instância de consulta, fiscalização e avaliação, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do conselheiro com os princípios e normas de conduta nele tratados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DEVERES, DIREITOS, VEDAÇÕES, IMPEDIMENTOS OU SUSPEIÇÕES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º O Conselho da Cidade reger-se-á pelos seguintes princípios e valores:
I - Proatividade e comprometimento com a capacitação e desenvolvimento de seus integrantes em matérias pertinentes às suas funções e competências, voltadas ao desenvolvimento urbano de Joinville de forma sustentável, harmônica e que promova a prosperidade dos munícipes;
II - Reconhecimento da pluralidade com a valorização e incentivo à diversidade de ideias e opiniões;
III - Zelo pela transparência no acesso de partes interessadas às informações;
IV - Busca do consenso com isonomia no tratamento de todos os integrantes e demais partes interessadas, levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades e expectativas; e
V - Prestação de contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível a todos os segmentos que compõem a sociedade e tempestivo, atuando com diligência e responsabilidade no âmbito dos seus papéis.
Art. 4° São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos conselheiros no exercício da sua função:
I - O interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
II - A legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III - A honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV - A qualidade e a eficiência no exercício de suas funções;
V - A integridade; e
VI - A independência, a objetividade e a imparcialidade político-partidária, religiosa e ideológica.
Seção II
Dos Deveres dos Conselheiros
Art. 5° São deveres dos conselheiros:
I - Resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra, a moral, o decoro e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os princípios, valores e compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e com o Regimento Interno do Conselho da Cidade;
II - Proceder com honestidade, probidade e sempre de acordo com a ética e com o interesse público na atuação e na tomada de decisões;
III - Denunciar imediatamente à Comissão de Ética todo e qualquer ato ou fato praticado por conselheiro que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Conselho da Cidade, à honra dos seus membros ou aos seus objetivos legais;
IV - Tratar a todos, quando na qualidade de conselheiro, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto a possíveis limitações pessoais;
V - Evitar assumir posição de intransigência perante os demais conselheiros, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;
VI - Conhecer e cumprir as normas legais e regimentais e regulamentares, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas no âmbito do Conselho da Cidade e fora dele, visando desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos do Conselho da Cidade;
VII - Notificar à Comissão de Ética sobre relações e atividades pessoais e/ou comerciais que, real ou potencialmente, possam caracterizar conflito de interesses com o projeto e/ou debate em pauta, com o intuito de garantir a transparência perante o Conselho da Cidade;
VIII - Não conceder favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, ou, ainda, receber vantagens indevidas, presentes ou outros recursos, para a prática de fins ilícitos, devendo sempre denunciar tal prática à Comissão de Ética;
IX - Adotar atitudes e procedimentos objetivos, em particular nos relatórios e pareceres de sua responsabilidade, que deverão ser baseados exclusivamente nas evidências obtidas, nas normas legais e à luz dos objetivos institucionais do Conselho da Cidade;
X - Manter a imparcialidade ao exercer o cargo de conselheiro, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, religiosas ou ideológicas, de modo a evitar que estas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com isenção suas responsabilidades como conselheiro;
XI - Conhecer as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, referentes à Câmara Comunitária Setorial em que o conselheiro estiver inserido, utilizando-as como parâmetro para análise dos projetos de lei ou de qualquer outro assunto correlacionado; e
XII - Disseminar entre os conselheiros informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelo Conselho da Cidade.
Seção III
Dos Direitos dos Conselheiros
Art. 6° São direitos dos conselheiros:
I - Ser tratado com urbanidade e respeito pelos demais conselheiros;
II - Participar das atividades de capacitação oferecidas pelo Conselho da Cidade;
III - Estabelecer interlocução livre com os demais conselheiros e outros participantes das reuniões do Conselho da Cidade e dos órgãos que o compõem, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso;
IV - Ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas; e
V - Ter respeitado seu direito a voz nas deliberações do Conselho da Cidade e dos órgãos que o compõem, mediante processo de inscrição junto à Mesa Diretora.
Seção IV
Das Vedações aos Conselheiros
Art. 7° Ao conselheiro é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos e os valores institucionais assumidos neste Código de Ética, sendo-lhe vedado, ainda:
I - Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, com ato contrário à ética e ao interesse público;
II - Discriminar qualquer pessoa com quem venha a se relacionar em função de seu cargo de conselheiro, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
III - Adotar conduta que interfira no desempenho dos trabalhos do Conselho da Cidade e dos órgãos que o compõem, ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, discriminação racial ou de gênero, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV - Atribuir a outrem erro próprio;
V - Apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VI - Usar do cargo de conselheiro ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VII - Alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa fé de pessoas, órgãos ou entidades, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Conselho da Cidade;
VIII - Aceitar recursos financeiros, presentes ou vantagens indevidas, para fins ilícitos, como concessão de informações privilegiadas, contratação de pessoas e empresas privadas para eventuais projetos ou outra atividade do Conselho da Cidade, concessão de recursos para empresas, ou qualquer outro fim ilícito;
IX - Apresentar-se embriagado, ou sob efeito de quaisquer drogas legais ou ilegais, em reuniões ou outros eventos do Conselho da Cidade e dos órgãos que o compõem, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
X - Cooperar com atos que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
XI - Utilizar sistemas e canais de comunicação do Conselho da Cidade para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa, político-partidária ou de promoção pessoal; e
XII - Representar, emitir pareceres e/ou posicionar-se publicamente em nome do Conselho da Cidade, sem a prévia anuência do Plenário, conforme determinado no Regimento Interno.
§ 1º Não se consideram “presentes,” para os fins do inciso VIII deste artigo, os brindes que:
I - Não tenham valor comercial; e
II - Sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
§ 2º Relatar as ações do conselho não caracteriza representá-lo, para os fins do inciso XII deste artigo.
§ 3º Ao presidente, ou membro do Comitê Executivo por ele designado, é permitida a representação institucional do Conselho.
Seção V
Dos Impedimentos ou Suspeições dos Conselheiros
Art. 8° O conselheiro deverá declarar impedimento ou suspeição, definitiva ou temporária, por meio de justificativa reduzida a termo, nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, quando estiver presente conflito de interesses, sendo certo que o mero interesse pessoal, comercial ou do segmento que representa em projeto/debate do Conselho da Cidade não caracteriza conflito de interesses, tendo em vista que o interesse no bom encaminhamento da urbanidade é interesse de todos os conselheiros, exceto quando estes estiverem voltados para fins ilícitos, descritos no Art. 7º, inciso VIII, deste Código de Ética.
§ 1º Todo conselheiro que representa uma entidade da sociedade civil, que durante o exercício do seu mandato passar a ter vínculos funcionais e/ou formais com o poder público, seja municipal, estadual ou federal, deve solicitar por escrito seu afastamento definitivo como membro ao Presidente do Conselho da Cidade, para que um dos membros suplentes do segmento pelo qual foi indicado e eleito possa assumir a sua vaga.
§ 2º Todo conselheiro que solicitar seu afastamento definitivo em função do estabelecido no § 1º deste artigo, não estará impedido de ser indicado para ocupar uma vaga como membro do Conselho da Cidade pelo poder público.
§ 3º Todos os afastamentos definitivos e substituições de membros do Conselho da Cidade, sempre serão comunicados formalmente pelo Presidente do Conselho da Cidade ao mandatário do Poder Executivo Municipal, para que este, via Decreto, formalize e publique as alterações havidas na composição do Conselho da Cidade.
CAPÍTULO III
DAS DENÚNCIAS
Seção I
Do Julgamento
Art. 9º Toda denúncia deverá ser encaminhada por ofício do denunciante ou dos denunciantes ao Presidente da Comissão de Ética, instruída com as provas documentais, inclusive em formato de áudio e vídeo, e rol de testemunhas, que fundamentem o teor e validade da denúncia.
Art. 10 Toda denúncia deverá ser julgada pela Comissão de Ética em até 60 dias. Na hipótese de ser necessário ultrapassar o prazo de 60 dias, a Comissão de Ética deverá justificar o atraso em plenária, bem como requerer, em plenária, novo prazo para o término do julgamento da denúncia.
Parágrafo único. A contagem dos prazos previstos neste Código de Ética inicia no primeiro dia útil após a intimação recebida pelo e-mail do Conselho da Cidade.
Art. 11 Recebida a denúncia, o Presidente da Comissão de Ética deve designar um Relator, que deverá emitir Parecer Preliminar, a ser ratificado pela Comissão de Ética, para que a denúncia seja aceita ou para propor o arquivamento sumário da denúncia que entender manifestamente improcedente, decisão da qual o denunciante e/ou denunciado serão comunicados oficialmente.
§ 1º O Relator deverá emitir, em até 5 (cinco) dias úteis da sua designação para relatoria da denúncia, o Parecer Preliminar para arquivar sumariamente a denúncia que entender manifestamente improcedente ou determinar a intimação do denunciado.
§ 2º Vencido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem manifestação do Relator, o Presidente da Comissão de Ética poderá substituir o Relator originalmente designado.
Art. 12 Não sendo o caso de arquivamento sumário, o Relator deverá instruir o processo que se iniciará com a notificação do denunciado, pelo e-mail do Conselho da Cidade, para que, em 10 (dez) dias úteis, apresente defesa, devidamente instruída com provas documentais, que podem inclusive ser em formato de áudio ou vídeo, e indicação de testemunhas a seu favor.
§ 1º Ao final da instrução processual, o Relator intimará o denunciado para apresentar razões finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e emitirá Parecer Final, a ser submetido à Comissão de Ética.
§ 2º Ao denunciado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, inclusive sustentando oralmente, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos, após a leitura do Parecer Final a ser votado, e antes da decisão do Colegiado.
Art. 13 O denunciado e/ou denunciante poderão recorrer das decisões da Comissão de Ética, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Plenário do Conselho da Cidade.
Art. 14 Havendo recurso e/ou se tratando de decisão que declarar a perda de mandato ou suspender temporariamente os direitos como conselheiro, a Secretaria Executiva do Conselho da Cidade encaminhará cópia da ata da reunião e do Relatório Final com o resultado da votação da decisão ocorrida na Comissão de Ética e do recurso (quando for o caso), a todos os conselheiros, e incluirá a aprovação da ata e do Relatório Final na pauta para aprovação ou não na próxima reunião ordinária ou extraordinária do Plenário do Conselho da Cidade, devendo o Relatório Final da Comissão de Ética ser lido pelo Relator, antes da votação pelo Plenário.
Art. 15 É obrigatória a ratificação, pelo Plenário do Conselho da Cidade, de toda decisão que declarar a perda de mandato ou suspender temporariamente os direitos como conselheiro.
Art. 16 Se a acusação for considerada improcedente pela Comissão de Ética, por ser leviana ou ofensiva à imagem do conselheiro e/ou imagem do Conselho da Cidade, os autos do processo serão encaminhados ao Comitê Executivo para que este tome as providências reparadoras que julgar necessárias.
Art. 17 Somente será permitida a inquirição de, no máximo, 3 (três) testemunhas de acusação e 3 (três) testemunhas de defesa, caso estas tenham sido arroladas na denúncia inicial ou na defesa do acusado. Quem arrolou a testemunha será responsável por trazê-la para ser inquirida em data, hora e local a serem definidos pela Comissão de Ética.
Art. 18 Quando o denunciado for o Presidente da Comissão de Ética, o Presidente do Conselho da Cidade é quem deverá assumir as funções de Presidente da Comissão de Ética no que concerne ao procedimento contra aquele movido. Sendo a denúncia contra membro da Mesa Diretora ou da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar dos procedimentos e decisões relativos à denúncia.
Art. 19 Toda decisão final da Comissão de Ética deverá ser registrada em atas de reuniões e num Relatório Final que contenha as fundamentações para as decisões tomadas e resultados finais de votações havidas, sendo certo que ao fixar a pena de suspensão temporária do exercício do mandato de conselheiro, o Relatório Final deverá informar o prazo, observando o limite estabelecido neste Código de Ética.
Art. 20 O conselheiro denunciado, em qualquer dos casos, poderá constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo em sustentações orais perante o Plenário, respeitados os tempos estabelecidos neste Código de Ética.
Art. 21 Será considerada aprovada a decisão que atingir a maioria simples dos presentes no órgão Colegiado, seja na Comissão de Ética ou no Plenário, ao qual for submetida, sendo certo que, em caso de empate, prevalecerá a tese mais benéfica ao denunciado.
Seção II
Da Aplicação de Penalidades aos Conselheiros
Art. 22 As penalidades aplicáveis por conduta ou procedimento incompatível com a dignidade das funções de conselheiro são as seguintes:
I - Censura;
II - Suspensão temporária do exercício do mandato de conselheiro; e
III - Perda do mandato de conselheiro.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Conselho da Cidade ou a um ou mais de seus membros, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, e somente serão aplicáveis após encerrados os prazos para recursos.
Subseção I
Da Censura
Art. 23 A censura poderá ser verbal ou por escrito e será aplicada pela Comissão de Ética, contra conselheiro que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V, XI e XII do Art. 7° deste Código de Ética.
§ 1º Ao ser aplicada a censura, deverá ser mencionada a conduta do conselheiro, atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código de Ética infringido, e ficará registrado em ata ou Relatório Final.
§ 2º A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em ata ou Relatório Final, quando apresente circunstância atenuante, a critério da Comissão de Ética.
Subseção II
Da Suspensão Temporária
Art. 24 Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o conselheiro que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e IX do Art. 7° deste Código de Ética.
Parágrafo único. A suspensão temporária não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
Subseção III
Da Perda de Mandato
Art. 25 Perderá o mandato o conselheiro que:
I - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, nos termos dos incisos III, VI, VII, VIII e X, do Art. 7° deste Código de Ética; e
II - For condenado em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 26 No caso de procedência da denúncia, ratificada pelo Plenário do Conselho da Cidade, o Presidente do Conselho da Cidade deverá imediatamente comunicar ao mandatário do Poder Executivo Municipal a decisão pela perda de mandato de conselheiro, para que este, via Decreto, formalize e publique as alterações havidas na composição do Conselho da Cidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 O presente Código de Ética poderá ser alterado no todo, ou em parte, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho da Cidade.
Art. 28 Aplicam-se, subsidiariamente, aos processos e procedimentos previstos neste Código de Ética, o Regimento Interno do Conselho da Cidade.
Art. 29 Fica revogada a Resolução Normativa do Conselho da Cidade nº 24, de 07/02/2024.
Jonas Tilp
Presidente do Conselho da Cidade
6º Mandato
| Documento assinado eletronicamente por Jonas Tilp, Usuário Externo, em 09/07/2025, às 09:14, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 26043308 e o código CRC BCCEC314. |