Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2667
Disponibilização: 05/03/2025
Publicação: 05/03/2025

SEI/PMJ - 0024708457 - Lei Complementar

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 699, DE 05 DE MARÇO DE 2025.

 

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, a fim de reduzir a extensão da faixa não edificável contígua às faixas de domínio público em trechos das rodovias que cruzam o município e possibilitar a regularização de edificações construídas antes de 09 de janeiro de 2017 e situadas na faixa não edificável e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 12-A à Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 12-A A reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias que cruzam o município é de 15 (quinze) metros, de cada lado, a partir da faixa de domínio, excetuando-se:

I - a Rodovia Governador Mário Covas (BR-101), no trecho entre a projeção do entroncamento da Estrada Palmeira e Rua Quinze de Outubro até o entroncamento com a Avenida Hans Dieter Schmidt, onde a faixa não edificável será de 5 (cinco) metros, de cada lado, a partir da faixa de domínio;

II - a Rodovia Rodolfo Jahn (SC-108), no trecho entre a Rua dos Portugueses e a Rua São Firmino, onde a faixa não edificável será de 5 (cinco) metros, de cada lado, a partir da faixa de domínio;

Parágrafo único. Nos demais locais, fica permitida a regularização das edificações situadas entre 5 (cinco) e 15 (quinze) metros, de cada lado, a partir da faixa de domínio, se comprovadamente construídas antes de 09 de janeiro de 2017.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 05/03/2025, às 18:18, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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