Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2628
Disponibilização: 07/01/2025
Publicação: 07/01/2025

SEI/PMJ - 0024056866 - Lei Complementar

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 695, DE 07 DE JANEIRO DE 2025.

 

Altera o artigo 77 e o Anexo VII – Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, flexibilizando a obrigatoriedade de vaga de guarda de veículos em residências.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera-se o §2º do artigo 77 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Quando do uso residencial uni ou multifamiliar, será solicitado, no mínimo, 01 (uma) vaga de guarda de veículos para cada unidade autônoma, podendo estas ficarem desvinculadas de qualquer unidade autônoma, salvo exceção prevista no §7º deste artigo (NR)

 

Art. 2º Altera-se a Observação (11) do Anexo VII – Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

(11) Quando do uso residencial será solicitado, no mínimo, 01 vaga de guarda de veículo para cada Unidade Autônoma, conforme Art. 77, § 2º desta Lei Complementar. No caso de uso residencial multifamiliar, conforme § 3º do mesmo artigo, vinculado a programas habitacionais oficiais de interesse social ou cuja unidade habitacional tenha apenas um único dormitório, será solicitado 1 (uma) vaga para cada duas unidades autônomas. A vaga de guarda de veículo em qualquer das modalidades de construção poderão ser desvinculadas de qualquer unidade autônoma.

 

Art. 3º Acrescenta-se o §7º ao artigo 77 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017 com a seguinte redação:

§ 7º No Setor Especial de Interesse Cultural (SE-01) a reserva de vagas de guarda de veículos para imóveis de uso residencial uni ou multifamiliar é facultativa, e os índices previstos no Quadro de Ocupação do Solo, Anexo VII desta Lei Complementar são apenas referenciais para o cálculo das vagas de guarda de veículos que deverão ser reservadas para idosos e pessoas com deficiência.

 

Art. 4º Acrescenta-se a Observação (37) do Anexo VII - Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

(37) No Setor Especial de Interesse Cultural (SE-01) a reserva de vagas de guarda de veículo para imóveis de uso residencial uni ou multifamiliar é facultativa, e os índices previstos neste quadro são apenas referenciais para o cálculo das vagas que deverão ser reservadas para idosos e pessoas deficiência, conforme Art. 77, § 4° desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Esta lei possui como anexo o documento SEI nº: 0023981023.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 07/01/2025, às 18:45, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0024056866 e o código CRC DD8D6252.