Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2552
Disponibilização: 12/09/2024
Publicação: 12/09/2024

SEI/PMJ - 0022797363 - Lei Complementar

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 688, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui o regime de Estruturação Urbana, Uso e Ocupação do Solo da Área de Expansão Urbana de Proteção da Paisagem Campestre, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017 e art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o regime de Estruturação Urbana, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da Área de Expansão Urbana de Proteção da Paisagem Campestre (AEU PPC), de acordo com o disposto na presente Lei Complementar e respectivos anexos, com base no estudo técnico denominado "Plano Urbanístico e Projeto Específico - Área de Expansão Urbana de Proteção da Paisagem Campestre", elaborado pelo Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no Art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no inciso V, do art. 2º , da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017.

Parágrafo único. As diretrizes básicas do sistema viário, na referida área, serão consolidadas pelo setor competente do Executivo Municipal, respeitando o disposto no "Plano Urbanístico AEU PPC" e no Plano Viário de Joinville.

 

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos CXXVI, CXXVII, CXXVIII e CXXIX ao art. 2º da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

CXXVI - área urbana de paisagem campestre (AUPC): regiões de baixo adensamento populacional e construtivo, cujo ambiente é estratégico para formas de ocupação que valorizem o meio ambiente, as características da paisagem campestre, o uso residencial, a manutenção dos usos preexistentes e as atividades náuticas, turísticas e de lazer, fomentando a promoção ambiental e cultural, aliada à ocupação sustentável.

CXXVII - setor campestre de interesse paisagístico (SC-01): áreas destinadas, predominantemente, ao uso residencial, às atividades agrossilvopastoris, turísticas e de eventos terrestres e náuticos, com parâmetros de ocupação de caráter sustentável, que visam proteger a paisagem campestre e propiciar o acesso aos rios.

CXXVIII - setor campestre de adensamento controlado (SC-02): áreas destinadas, predominantemente, ao uso residencial, à manutenção e regularização dos usos preexistentes, às atividades turísticas e de eventos, com parâmetros de ocupação de caráter sustentável, que visam proteger a paisagem campestre.

CXXIX - setor campestre de atividade náutica (SC-03): áreas destinadas, predominantemente, às atividades turísticas e náuticas, com parâmetros de ocupação de caráter sustentável, que visam proteger a paisagem campestre e propiciar o acesso aos rios e à Baía da Babitonga." (NR) 

 

Art. 3º Fica acrescido o inciso VII ao art. 7º da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...) VII - área urbana de paisagem campestre (AUPC)." (NR)

 

Art. 4º Fica acrescido o § 6º ao art. 7º da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 6º Para a Área Urbana de Paisagem Campestre (AUPC), aplicar-se-á o regime urbanístico constante no Anexo XII - Requisitos Urbanísticos para Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da Área Urbana de Paisagem Campestre (AUPC)." (NR)

 

Art. 5º Fica acrescido o inciso V ao art. 8º da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

V - Setores Campestres (SC), subdivididos em:

a) Setor Campestre de Interesse Paisagístico (SC-01);

b) Setor Campestre de Adensamento Controlado (SC-02);

c) Setor Campestre de Atividade Náutica (SC-03)." (NR)

 

Art. 6º Fica alterado o Parágrafo único, do art. 15-A, da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 15-A (...)

Parágrafo único. O caso previsto no caput deste artigo não se aplica à fração do terreno grafada como Macrozona Rural, Área de Expansão Urbana Regulamentada, Área Urbana de Proteção Ambiental (AUPA) e Setores Especiais de Interesse de Conservação de Morros (SE-04) ou de Várzeas (SE-05)." (NR)

 

Art. 7º Fica acrescido o § 5º ao art. 34 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 34 (...)

§ 5º Em áreas de expansão urbana regulamentadas, mediante parecer da Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, os parcelamentos do solo atingidos por diretriz de parque linear urbano poderão contabilizar as áreas de preservação permanente no percentual requerido para destinação de espaços livres para uso público."

 

Art. 8º Fica acrescido o inciso V ao art. 50 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 50 (...)

V - a quantidade de unidades autônomas admitidas." (NR)

 

Art. 9º Fica acrescido o § 5º ao art. 51 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 51. (...)

§ 5º Em áreas de expansão urbana regulamentadas, mediante parecer da Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, os condomínios horizontais atingidos por diretriz de parque linear urbano poderão contabilizar as áreas de preservação permanente no percentual requerido para destinação ao uso público e para área comum de lazer e recreação, desde que nessa haja fruição pública com registro na matrícula do imóvel."

 

Art. 10. Fica revogado o § 2º do art. 54 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017.

 

Art. 11. Ficam acrescidos a Subseção V - “Da Quantidade de Unidades Autônomas Admitidas” e o art. 55-A à Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Subseção V

Da Quantidade de Unidades Autônomas Admitidas

55-A A quantidade de unidades autônomas admitidas em condomínio horizontal corresponde ao resultado da divisão da área total da gleba pelo valor determinado no anexo de parcelamento do solo da respectiva macrozona, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito de cálculo da quantidade de unidades autônomas admitidas, será considerada a área total da gleba urbana, sem descontar área de destinação para uso público, servidão administrativa, área de preservação permanente e manutenção florestal.

§ 2º Condomínios horizontais vinculados a programas habitacionais de interesse social, mediante parecer do órgão municipal de habitação, poderão dispensar a aplicação da quantidade de unidades autônomas admitidas, desde que atendam a área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para cada unidade autônoma." (NR)

 

Art. 12. Fica alterado o § 8º do art. 56 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 56 (...)

§ 8º Os usos definidos para os setores das áreas de expansão urbana regulamentadas ficam condicionados à aquisição de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo (OOAU), definida por lei específica, ficando os imóveis sujeitos, até a aquisição da referida outorga, aos usos e índices urbanísticos previstos para a ARUC." (NR)

 

Art. 13. Fica acrescido o inciso IX ao art. 64 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 64 (...)

IX - fruição visual (F)." (NR)

 

Art. 14. Ficam acrescidos a Seção IX - "Da Fruição Visual" ao Capítulo II - "Dos Dispositivos de Controle da Ocupação", do Título V - "Da Ocupação do Solo" e o art. 78-A à Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Título V (...)

Capítulo II (...)

Seção IX

Da Fruição Visual

Art. 78-A A Fruição Visual corresponde ao percentual das faces de lotes ou glebas livre de obstrução visual, para garantia de permeabilidade, interação e contemplação da paisagem.

§ 1º Nas faces com fruição visual será admitida a aplicação de materiais e elementos vazados e/ou transparentes, que permitam visualização do interior do lote ou terreno, como por exemplo, telas, grades, cercas, vidros e similares, com grau de fechamento de no máximo 10% (dez por cento) do elemento utilizado.

§ 2º Não será admitido o bloqueio visual, tal como muros, muretas, cercas vivas e/ou outros materiais de fechamento.

§ 3º As taxas de Fruição Visual e a proporção requerida para bloqueio visual estão descritas no regime de ocupação do solo de cada setor em que se aplicam." (NR)

 

Art. 15. Fica alterada a numeração da Seção IX, do Capítulo II, do Título V, da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Seção X

Da Transferência do Direito de Construir ou Outorga Onerosa

do Direito de Construir" (NR)

 

Art. 16. Fica acrescido o art. 82-A à Lei Complementar n o 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 82-A Em áreas de expansão urbana regulamentadas, os índices de coeficiente de aproveitamento do lote, de gabarito, de taxa de ocupação, de área mínima de lote em parcelamento do solo e de quantidade de unidades autônomas admitidas em condomínio horizontal, poderão ser ampliados, com a utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir, de acordo com o estabelecido nos regimes de parcelamento e ocupação do solo de cada área de expansão urbana." (NR)

 

Art. 17. Fica acrescido o inciso XII ao art. 98 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 98 (...) XII - ANEXO XII - Requisitos Urbanísticos para Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da Área Urbana de Paisagem Campestre (AUPC)." (NR)

 

Art. 18. O projeto específico da Área de Expansão Urbana de Proteção da Paisagem Campestre (AEU PPC), exigido pelo artigo 42-B da Lei Federal no 10.257/2011, integra a presente Lei Complementar como Anexo I, denominado "Plano Urbanístico e Projeto Específico - Área de Expansão Urbana de Proteção da Paisagem Campestre".

 

Art. 19. Ficam alterados os Anexos II, III, X e XI da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, respectivamente conforme Anexos II, III, IV e V constantes na presente Lei Complementar.

 

Art. 20. A indicação dos usos permitidos e dos índices urbanísticos aplicáveis à Área de Expansão Urbana de Proteção da Paisagem Campestre (AEU PPC) regulamentada está contida no Anexo XII - Requisitos Urbanísticos para Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da Área Urbana de Paisagem Campestre (AUPC), como parte integrante da Lei Complementar no 470, de 09 de janeiro de 2017, conforme Anexo VI constante na presente Lei Complementar.

 

Art. 21. Ficam alterados os incisos II e III do art.10 da Lei Complementar nº 539, de 13 de setembro de 2019, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 10 (...)

II - os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS, localizados nos setores especiais de interesse social das áreas de expansão urbana, regulamentados por ato específico, e os imóveis oriundos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S;

III - os imóveis localizados na área rural, mas utilizados para atividades urbanas que apresentem documentação comprobatória de regularidade de uso prévia à alteração de perímetro urbano." (NR)

 

Art. 22. Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e o art. 11 da Lei Complementar nº 539 de 13 de setembro de 2019.

 

Art. 23. Fica alterado o § 1º do art. 100 da Lei Complementar nº 620 de 12 de setembro de 2022, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 100 (...)

§ 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir de que trata este artigo é o aumento do potencial construtivo por meio da utilização de índices diferenciados de coeficiente de aproveitamento do lote, gabarito, taxa de ocupação e, em áreas de expansão urbana regulamentadas, de área mínima de lote em parcelamento do solo e de quantidade de unidades autônomas admitidas em condomínio horizontal, mediante contrapartida financeira paga pelo beneficiário." (NR)

 

Art. 24. Fica transformado o parágrafo único em § 1º e incluído o § 2º ao art. 7º da Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, é considerado OODC o aumento do potencial construtivo existente através da utilização de Coeficiente de Aproveitamento do Lote - CAL, e/ou do Gabarito, cujas contrapartidas, ocorrerão na forma de recursos monetários.

§ 2º Em áreas de expansão urbana regulamentadas, poderá incidir também a OODC para adensamento urbano, com alterações nos índices de taxa de ocupação, de área mínima de lote em parcelamento do solo e de quantidade de unidades autônomas admitidas em condomínio horizontal." (NR)

 

Art. 25. Fica acrescido o § 4º ao art. 8º da Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

§ 4º Na Área Urbana de Paisagem Campestre - AUPC, o Fator de Planejamento - FP fica limitado ao valor máximo de 0,10 (um décimo)." (NR)

 

Art. 26. Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 9º da Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 4º Em casos de parcelamento do solo em áreas de expansão urbana regulamentadas, a publicação do decreto de aprovação do projeto fica condicionada à quitação do valor devido a título de contrapartida financeira pela utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir para adensamento urbano.

§ 5º Em casos de condomínio horizontal em áreas de expansão urbana regulamentadas, a emissão da Certidão de Conclusão de Obras do Sistema Viário do Condomínio fica condicionada à quitação do valor devido a título de contrapartida financeira pela utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir para adensamento urbano." (NR)

 

Art. 27. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, conforme Anexo VII desta Lei Complementar.

 

Art. 28. Fica acrescido o § 5º ao art. 88 da Lei Complementar nº 84/2000, com a seguinte redação:

"Art. 88 (...)

(...)

§ 5º Ficam dispensados das exigências previstas no caput deste artigo:

I – Os imóveis localizados em áreas rurais; 

II – Os imóveis localizados em área urbana que mantenham o uso rural anterior à ampliação do perímetro urbano, enquanto não solicitarem a alteração de uso." (NR)

 

Art. 29. Fica transformado o parágrafo único em §1º e incluído o §2º ao art. 147 da Lei Complementar nº 84/2000, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 147 (…)

§1º No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer o disposto no Código de Obras do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação em vigor.

§2º As propriedades mencionadas no caput deste artigo e que estiverem inseridas em setores cuja atividade agrária e pecuária sejam permitidas, estão dispensadas de licenciamentos municipais aos quais não eram submetidas anteriormente à alteração do perímetro urbano, devendo ser observado:

I - Quanto aos canis e gatis, o disposto no art. 49 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2011;

II – Quanto às atividades do caput deste artigo, o que dispõe a Lei Complementar nº 414, de 04 de junho de 2014 e Lei Complementar nº 643, de 10 de janeiro de 2023." (NR)

 

Art. 30. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 148 da Lei Complementar nº 84/2000, com a seguinte redação:

"Art. 148 (...)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos previstos no §2º do art. 147 desta Lei Complementar." (NR)

 

Art. 31. Fica alterado o caput do art. 156 da Lei Complementar nº 84/2000 e lhe fica acrescentado o §5º, com a seguinte redação:

"Art. 156 Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada, desde que construída a tubulação ou galerias de drenagem pluvial e da implantação do meio fio.

(...)

§5º As áreas rurais ficam dispensadas da obrigatoriedade da execução e manutenção de passeios." (NR)

 

Art. 32. Fica acrescido o §3º ao art. 158 da Lei Complementar n.º 84/2000, com a seguinte redação:

"Art. 158 (…)

§3º A proibição prevista no caput do presente artigo não se aplica nos setores cuja atividade agrária e pecuária são permitidas, sendo autorizada a execução de cerca de arame farpado ou similar." (NR)

 

Art. 33. Fazem parte integrante da presente Lei Complementar os seguintes anexos:

I - Anexo I - Plano Urbanístico e Projeto Específico - AEU PPC;

II - Anexo II (LOT) - Mapa do Macrozoneamento Urbano e Rural;

III - Anexo III (LOT) - Mapa de Uso e Ocupação do Solo;

IV - Anexo X (LOT) - Mapa do Perímetro Urbano de Joinville;

V - Anexo XI (LOT) - Descrição dos Perímetros da Área Urbana, dos Núcleos Urbanos, das Áreas de Expansão Urbana e dos Macrozoneamentos Urbano e Rural;

VI - Anexo XII (LOT) - Requisitos Urbanísticos para Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da Área Urbana de Paisagem Campestre - AUPC;

VII - Anexo I (LC 629/2022) - Outorga Onerosa do Direito de Construir.

 

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Esta lei possui como anexos os documentos SEI nº:

I - Anexo I - Plano Urbanístico e Projeto Específico - AEU PPC; (SEI 0022717299);

II - Anexo II (LOT) - Mapa do Macrozoneamento Urbano e Rural; (SEI 0022717310);

III - Anexo III (LOT) - Mapa de Uso e Ocupação do Solo; (SEI 0022717319);

IV - Anexo X (LOT) - Mapa do Perímetro Urbano de Joinville; (SEI 0022717324);

V - Anexo XI (LOT) - Descrição dos Perímetros da Área Urbana, dos Núcleos Urbanos, das Áreas de Expansão Urbana e dos Macrozoneamentos Urbano e Rural; (SEI 0022717329);

VI - Anexo XII (LOT) - Requisitos Urbanísticos para Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da Área Urbana de Paisagem Campestre - AUPC; (SEI 0022717346);

VII - Anexo I (LC 629/2022) - Outorga Onerosa do Direito de Construir. (SEI 0022717356).


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 12/09/2024, às 19:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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