Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2365
Disponibilização: 21/12/2023
Publicação: 21/12/2023

SEI/PMJ - 0019587374 - Lei Complementar

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 673, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Institui o "Programa de Incentivos e Desenvolvimento de Joinville - Região Sudeste" para empreendimentos empresariais instalados ou que se instalarem no Setor Especial de Interesse Industrial Incentivado (SE-06B), contido na Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, de acordo com as modificações da presente Lei Complementar.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Incentivos e Desenvolvimento de Joinville - Região Sudeste" para empresas instaladas ou que venham a se instalar no Setor Especial de Interesse Industrial Incentivado (SE-06B), contido na Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, por meio das modificações introduzidas e dos requisitos previstos na presente Lei Complementar.

§ 1º A área compreendida no Setor Especial de Interesse Industrial Incentivado (SE-06B), descrita na Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, está representada territorialmente conforme mapa que consta no Anexo a esta Lei Complementar.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo § 1º deste artigo:

I - considerar-se-ão os imóveis atingidos pela linha do perímetro urbano, desde que estejam em conformidade com e legislação ambiental;

II - considerar-se-á o zoneamento aplicável à maior fração do imóvel cuja localização territorial seja atingida por dois ou mais zoneamentos distintos.

§ 3º O objetivo do programa é incentivar a ocupação e utilização racional da área a que se refere o caput deste artigo com foco no desenvolvimento econômico por intermédio da instalação e expansão de investimentos, cujos efeitos visam a promoção social, nos moldes já definidos na Lei de Ordenamento Territorial do Município de Joinville.

 

Art. 2º Às empresas instaladas ou que se instalarem no Município na área compreendida no Setor Especial de Interesse Industrial (SE-06B), na forma do §1º do art. 1º desta Lei Complementar, beneficiárias do Programa de que trata esta Lei Complementar, serão concedidos os seguintes benefícios:

I - isenção sobre:

a) o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

b) isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do projeto do respectivo empreendimento, inclusive as relativas à Vigilância Sanitária, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.

II - alíquota igual a 0 (zero), sobre: a) o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

b) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a prestação de serviços relacionados aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003;

c) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as prestações de serviços relacionados à implantação ou ampliação do empreendimento, em que o beneficiário do Programa esteja na condição de tomador dos serviços relacionados aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, cabendo ao beneficiário pagar ao prestador o valor líquido, já deduzido o valor do imposto.

d) Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP que incidir sobre o imóvel destinado a instalação da empresa.

III - em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, adotar-se-á alíquota de 2% (dois por cento), independentemente do subitem do serviço prestado, ressalvados os casos previstos na alínea b do inciso II deste artigo.

§ 1º A isenção prevista no inciso I do caput será exclusivamente destinada ao imóvel de propriedade da empresa.

§ 2º O benefício de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será exclusivamente destinado ao imóvel de propriedade da empresa ou que esta seja locatária, desde que expressamente atribuída à ela no contrato de locação a obrigação do pagamento do imposto, vedada a possibilidade de sublocação de qualquer espécie, proporcional à área onde a mesma será instalada ou ampliada, e não abrangerá as áreas destinadas a outros empreendimentos, inclusive no caso de condomínios empresariais e afins, tampouco as edificações pré-existentes no imóvel.

§ 3º Os benefícios que tratam os incisos do caput deste artigo produzirão efeitos pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses, observado o previsto no § 2º, do artigo 3º desta Lei Complementar, a contar:

I - em relação a alínea “a”, do inciso I deste artigo, da data de aquisição do imóvel, indicado no instrumento público ou particular firmado entre as partes ou carta de arrematação do imóvel;

II - em relação à alínea “a” do inciso II deste artigo, a partir do ano subsequente à data do início das atividades operacionais;

III - em relação à alínea “b” do inciso I e "c" do inciso II deste artigo, da data do protocolo relativo ao alvará para construção ou demolição;

IV - em relação à alínea “d” do inciso II deste artigo, do primeiro dia do mês seguinte à data do início das atividades operacionais;

V - em relação à alínea “b” do inciso II e ao inciso III deste artigo, o primeiro dia do mês seguinte ao início das atividades operacionais.

§ 4º Considerar-se-á a data de início das atividades operacionais, para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a data de emissão do recibo ou nota fiscal, o que ocorrer primeiro.

§ 5º Cada um dos benefícios previstos nesta Lei Complementar poderá ser concedido uma única vez por beneficiário e por imóvel, salvo em caso de ampliação do imóvel, quando então poderão ser obtidos os benefícios previstos no inciso II do caput para cada nova ampliação de área ou atividade limitado ao prazo obtido nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 6º Aos contribuintes cujas atividades operacionais, nos termos do § 1º do artigo 2º, todos desta lei, sejam enquadradas no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 155/2003, poderão ser concedidos os benefícios previstos nos incisos I e II, “a” a “c”, ambos deste artigo.

 

Art. 3º Para participar do programa de que trata esta Lei Complementar, o contribuinte deverá apresentar requerimento de natureza autodeclaratória, exclusivamente em meio digital por meio da plataforma oficial adotada pelo Município de Joinville, em até 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei Complementar, observadas as condições previstas em Decreto, vedada a retroação dos seus efeitos.

§ 1º Os benefícios de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar serão concedidos privativamente pela autoridade fiscal fazendária sob condição resolutiva, considerando as informações e projeções autodeclaradas pelo contribuinte, cuja veracidade submete-se às penalidades previstas pela legislação civil e criminal.

§ 2º A pontuação total obtida de acordo com cada critério objetivo definido na Tabela II do Anexo II desta Lei Complementar, corresponderá proporcionalmente ao lapso temporal sobre o qual o contribuinte fará jus aos benefícios fiscais, observado os prazos de que trata o § 3º do artigo 2º desta Lei Complementar.

§ 3º Ao completar 50% (cinquenta por cento) do período de que trata o parágrafo anterior, inicialmente concedido, o contribuinte deverá renovar o procedimento autodeclaratório de que trata este artigo, sob pena de cessação dos benefícios concedidos, sem possibilidade de novo procedimento autodeclaratório.

§ 4º Ficam dispensados do cumprimento do disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo, os contribuintes de que trata o § 6º do artigo 2º desta Lei Complementar, observado o disposto em Decreto.

§ 5º O disposto no §3º deste artigo não exclui a possibilidade de acompanhamento e/ou revisão, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal e mediante a instauração de procedimento fiscal adequado, da pontuação original ou reclassificada, obtida mediante classificação das informações autodeclaradas conforme os critérios previstos na Tabela II do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 6º Deferido os benefícios, anualmente, observado o prazo fixado no calendário tributário do Município publicado por meio de edital, o contribuinte poderá apresentar procedimento autodeclaratório, visando a demonstração de pontuação superior, a obtenção da reclassificação e novo período aquisitivo, limitado ao teto de que trata o § 3º do artigo 2º desta Lei Complementar.

§ 7º O novo período aquisitivo de que trata o parágrafo anterior será cumulativo, e sua vigência dar-se-á a partir do primeiro dia após o término do período anteriormente concedido.

§ 8º No procedimento de reclassificações previsto no § 6º deste artigo, o contribuinte será devidamente cientificado, observado o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 4º Os pedidos de alvarás de construção, demolição, certificados de construção de obra e demais licenças, relacionados a empreendimentos sob condição resolutiva, nos termos do §1º do art. 3º desta Lei Complementar, correrão sob tramitação específica, conforme definido em regulamento.

 

Art. 5º Constituem causas de exclusão do Programa de Incentivos e Desenvolvimento de Joinville - Região Sudeste e, consequentemente, revogação imediata dos benefícios de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar:

I - o requerimento do contribuinte, a qualquer tempo, dirigido ao órgão de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei;

II - por omissão, total ou parcial, de informações indispensáveis à permanência no programa, excetuada a hipótese do § 3º, do art. 3º desta Lei Complementar;

III - a alteração de sede ou filial da empresa beneficiária para área diversa daquela prevista pelo § 1º, do artigo 1º, dentro do prazo de que trata o § 3º, do artigo 2º desta Lei Complementar;

IV - verificada pontuação total inferior:

a) à primeira faixa da Tabela referente ao lapso temporal de vigência dos benefícios, conforme Anexo II desta Lei Complementar, observado o disposto no § 3º do artigo 3º desta Lei Complementar;

b) aquela inicialmente obtida nos termos do § 1º, artigo 3º desta Lei Complementar, em razão do não atendimento, total ou parcial, às projeções autodeclaradas, hipótese em que a análise do status do contribuinte dar-se-á observado o disposto no § 3º do artigo 3º desta Lei Complementar.

V - verificada a presença de elementos omissos, falsos, que demonstrem intenção de prática de irregularidades por parte da empresa beneficiária para obter os benefícios do Programa.

§ 1º A exclusão de que trata este artigo será formalizada através de parecer da autoridade fiscal no que tange à revogação de benefícios tributários, observado o contraditório e ampla defesa.

§ 2º Após a ciência do parecer de que trata o parágrafo anterior, os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão imediatamente revogados, ficando o contribuinte proibido de aderir a qualquer programa de incentivo, ou parcelamento de dívidas, junto à Administração Municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 3º A exclusão do Programa resultará ainda na:

a) reversão imediata do tratamento tributário do contribuinte, cujos tributos voltarão a incidir normalmente a partir da data da ciência do parecer de deferimento do pedido inicial, neste caso, afastada a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária municipal nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo;

b) reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos corrigidos monetariamente pela SELIC nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo; e,

c) aplicação, no que couber, do disposto nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste artigo, acrescida da incidência de multa de 100% sobre o valor total atualizado, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de falsidade ideológica previsto no Código Penal Brasileiro e/ou crimes contra a ordem tributária previstos pela Lei 8.137/90, além das sanções de natureza administrativa, tributária e cível cabíveis, na hipótese do inciso V do caput deste artigo.

 

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, considerar-se-á primeiro emprego nos termos descritos na Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, situação em que jovem de 16 a 29 anos de idade não tenha qualquer vínculo empregatício anterior, devidamente comprovado mediante a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

 

Art. 7º O Poder Executivo publicará Decreto regulamentando a presente Lei Complementar, no prazo de até 90 (noventa) dias, contadas da data de sua publicação.

 

Art. 8º Para a aplicação dos benefícios fiscais previstos na presente Lei Complementar, fica criado o Setor Especial de Interesse Industrial Incentivado (SE-06B), com as seguintes modificações na Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017:

 

I - Fica acrescido o inciso CXXII ao art. 2º da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................. ..............................................

CXXII - Setor Especial de Interesse Industrial Incentivado (SE-06B): áreas contidas dentro das macrozonas urbanas, destinadas à instalação de atividades vinculadas aos setores secundário e terciário, as quais poderão receber incentivos tributários, fiscais e urbanísticos para o desenvolvimento socioeconômico." (NR)

 

II - Fica acrescida a alínea “l” ao inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ..................................

II - .........................................

l) Setor especial de interesse industrial incentivado (SE-06B).” (NR)

 

III - Fica acrescido o § 3º ao art. 8º da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .......................................................

§ 3º No Setor Especial de Interesse Industrial Incentivado (SE-06B), o uso e a ocupação serão realizados nas mesmas condições do Setor Especial de Interesse Industrial (SE-06).” (NR)

 

IV - Fica alterada a redação do § 3º do art. 34 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 .................................. ...............................................

§ 3º Nos Setores Especiais de Interesse Industrial (SE-06 e SE-06B) e nas Faixas Rodoviárias (FR), o percentual mínimo destinado a equipamentos urbanos e/ou comunitários será de 10% (dez por cento).” (NR)

 

V - Fica alterada a redação do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 .................................. ...............................................

§ 2º Nos Setores Especiais de Interesse Industrial (SE-06 e SE-06B) e nas Faixas Rodoviárias (FR), a área mínima de lote será de 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados) e a testada mínima será de 30 m (trinta metros)." (NR)

 

VI - Fica alterada a redação do § 4º do art. 51 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 .................................. ...............................................

§ 4º Nos Setores Especiais de Interesse Industrial (SE-06 e SE-06B) e nas Faixas Rodoviárias (FR), o percentual mínimo destinado a equipamentos urbanos e/ou comunitários será de 5% (cinco por cento).” (NR)

 

VII - Fica alterada a redação do § 5º do art. 67 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 .................................. ...............................................

§ 5º Nos Setores Especiais de Interesse Industrial (SE-06, SE-06A e SE-06B) e nas Faixas Rodoviárias (FR), a altura máxima permitida, para uso exclusivamente industrial ou logístico, poderá sofrer alteração, mediante a apresentação de justificativa técnica à Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, referente à necessidade de gabarito diferenciado em virtude de sua atividade.” (NR)

 

VIII - Ficam alterados os Anexos III, IV, VI e VII da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, conforme anexos constantes nesta Lei Complementar.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

I - ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 470/2017

Anexo III (0019416683), Anexo IV (0019416681), Anexo VI (0019416682) e Anexo VII (0019416684).

 

II - ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR DE BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Tabela I

Critérios e Pesos

 

Pontuação - projeção do empreendimento

Critério

Referências

Peso

Pontos

Projeção do número de empregos diretos gerados

5

0,75 e 100

Vagas em creches

3

0 ou 100

Plano de saúde

3

0 ou 100

Materiais comprados em Joinville

2

0; 25; 50 ou 100

Emprego para mulheres

2

0; 25; 50 ou 100

Primeiro emprego

2

0; 25; 50 ou 100

Emprego para deficientes

1

0 ou 100

Emprego para 50 anos ou mais

1

0 ou 100

Formação de mão de obra

1

0 ou 100

Contratação de pessoas que moram na região sul da cidade

5

0; 50 ou 100

Pontuação Auferida

25

0 a 2500

 

Tabela II

Pontuações por critério

 

A) Projeção do número de empregos diretos gerados

Valor

Qtd. Pontos

Entre 0 e 1

0

2 a 15

75

Acima de 16

100

 

B) Vagas em creches

Valor

Qtd. Pontos

Dispõe

100

Não Dispõe

0

 

C) Plano de Saúde

Valor

Qtd. Pontos

Dispõe

100

Não Dispõe

0

 

D) Materiais comprados em Joinville

Valor

Qtd. Pontos

0,00%

0

Até 25%

25

Até 50%

50

Até 75%

75

Acima de 75%

100

 

E) Emprego para mulheres

Valor

Qtd. Pontos

Até 10% dos empregos totais

0

Até 20% dos empregos totais

25

Até 30% dos empregos totais

50

Até 40% dos empregos totais

75

Acima de 40%

100

 

F) Primeiro emprego

Valor

Qtd. Pontos

Até 1% dos empregos totais

0

Até 1,5% dos empregos totais

25

Até 2% dos empregos totais

50

Até 2,5% dos empregos totais

75

Acima de 2,5%

100

 

G) Emprego para deficientes

Valor

Qtd. Pontos

Emprega

100

Não Emprega

0

 

H) Emprego para 50 anos ou mais

Valor

Qtd. Pontos

Emprega

100

Não Emprega

0

 

I) Formação de mão de obra

Valor

Qtd. Pontos

Custeia bolsas de estudo

100

Não custeia bolsas de estudo

0

 

Pontuações por critérios

 

J) Contratação de pessoas que moram na região sul da cidade

Valor

Qtd. Pontos

Entre 0 a 30%

0

31% a 70%

50

Acima de 71%

100

São considerados pessoas que moram na região sul da cidade, as pessoas que comprovarem residência nos bairros: Adhemar Garcia, Boehmerwald, Fátima, Floresta, Guanabara, Itaum, Itinga, Jarivatuba, João Costa, Paranaguamirim, Parque Guarani, Petrópolis, Profipo, Santa Catarina e Ulysses Guimarães.

 

Tabela III

Benefício por pontuação

 

Benefício

Pontuação

Benefício do tempo

Até 399

0%

400 até 799

25%

800 até 1199

50%

1200 até 1499

75%

Acima de 1500

100%

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 21/12/2023, às 17:05, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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