LEI COMPLEMENTAR Nº 666, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera as Leis Complementares nº 470/2017 e nº 524/2019, em decorrência da vigência da Lei Complementar nº 620/2022 que promoveu a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com as alterações dos mapas de macrozoneamento urbano e rural promovidas na Lei Complementar nº 620, de 12 de setembro de 2022, por meio dos artigos 134 a 145; com a correção da delimitação da Área de Expansão Sul; e com a transformação do Setor Especial de Interesse de Conservação de Várzeas (SE-05), em Setor Especial de Interesse de Turismo Náutico (SE-10) ou em Setor de Adensamento Controlado (SA04), em algumas áreas já adensadas do município, conforme anexo constante na presente Lei Complementar.
Art. 2º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com as alterações dos mapas de macrozoneamento urbano e rural promovidas na Lei Complementar nº 620, de 12 de setembro de 2022, por meio dos artigos 134 a 145; com a transformação de parte do Setor de Adensamento Controlado (SA-04) do bairro Aventureiro, entre as Ruas Jacob Forbice e Rio do Ferro, em Setor de Adensamento Secundário (SA-03); com a inserção do Setor de Adensamento Secundário (SA-03) no perímetro urbano da Avenida Waldemiro José Borges; com a inserção do Setor de Adensamento Controlado (SA-04) no perímetro urbano da Estrada Palmeira; com a correção da delimitação da Área de Expansão Sul; com a identificação da Rua Marechal Deodoro, do entroncamento desta com a Rua Conselheiro Arp até a Rua Blumenau, como Faixa Viária; e com a transformação do Setor Especial de Interesse de Conservação de Várzeas (SE-05), em Setor Especial de Interesse de Turismo Náutico (SE-10) ou em Setor de Adensamento Controlado (SA-04), em algumas áreas já adensadas do município, e com a transformação do Setor Especial de Interesse Educacional (SE-03), localizado no bairro Vila Nova, em Setor de Adensamento Secundário (SA-03), conforme anexo constante na presente Lei Complementar.
Art. 3º Fica alterado o Anexo X da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com as alterações dos mapas de macrozoneamento urbano e rural promovidas na Lei Complementar nº 620, de 12 de setembro de 2022, por meio dos artigos 134 a 145; com a inserção do Setor de Adensamento Secundário (SA-03) no perímetro urbano da Avenida Waldemiro José Borges; com a inserção do Setor de Adensamento Controlado (SA-04) no perímetro urbano da Estrada Palmeira; e com a correção da delimitação da Área de Expansão Sul; e com a transformação do Setor Especial de Interesse de Conservação de Várzeas (SE-05), em Setor Especial de Interesse de Turismo Náutico (SE-10) ou em Setor de Adensamento Controlado (SA-04), em algumas áreas já adensadas do município, conforme anexo constante na presente Lei Complementar.
Art. 4º Fica alterado o Anexo XI da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com as alterações dos mapas de macrozoneamento urbano e rural promovidas na Lei Complementar nº 620, de 12 de setembro de 2022, por meio dos artigos 134 a 145; e com a correção da delimitação da Área de Expansão Sul; e com a transformação do Setor Especial de Interesse de Conservação de Várzeas (SE-05), em Setor Especial de Interesse de Turismo Náutico (SE-10) ou em Setor de Adensamento Controlado (SA04), em algumas áreas já adensadas do município, conforme anexo constante na presente Lei Complementar.
Art. 5º Fica alterado o Art. 1º da Lei Complementar nº 524, de 04 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam instituídos no Município de Joinville os instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Sustentável para que o proprietário do solo urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal e nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), bem como no disposto na lei municipal vigente que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville." (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput do Art. 5º da Lei Complementar nº 524, de 04 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º De acordo com os objetivos estratégicos de gestão territorial de adensamento e ocupação urbana, previstos na lei vigente que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville e consolidados na lei vigente que institui a Estruturação e Ordenamento Territorial do Município de Joinville, fica estabelecido inicialmente que a aplicação dos instrumentos legais previstos nesta Lei Complementar ocorrerá nos seguintes setores, respeitando a seguinte ordem:" (NR)
Art. 7º Fica alterado o Art. 12 da Lei Complementar nº 524, de 04 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Por interesse público, conforme o disposto na lei vigente que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville e a requerimento do proprietário do imóvel, enquadrado nos termos desta Lei Complementar, o mesmo, como forma de viabilização financeira para aproveitamento do referido imóvel, poderá cumprir a obrigação prevista na mesma através do estabelecimento de Consórcio Imobiliário, associado ou não às Operações Urbanas Consorciadas, na forma que vierem a ser instituídos." (NR)
Art. 8º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 524, de 04 de janeiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14 (...)
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 7% (sete por cento).
§ 2º Para fins do caput e § 1º deste artigo, as alíquotas do IPTU Progressivo no Tempo serão as seguintes:
Usos do Imóvel |
Base |
1º Ano |
2º Ano |
3º Ano |
4º Ano |
5º Ano |
R (Residencial) |
0,5 |
1 |
2 |
4 |
7 |
7 |
0,65 |
1,3 |
2,6 |
5 |
7 |
7 |
|
0,8 |
1,6 |
3,2 |
6 |
7 |
7 |
|
R (Residencial) Sem Calçada |
2 |
4 |
7 |
7 |
7 |
7 |
R (Não Residencial) |
1 |
2 |
4 |
6 |
7 |
7 |
1,5 |
2,5 |
4 |
6 |
7 |
7 |
|
2,5 |
4 |
6 |
7 |
7 |
7 |
|
5 |
6 |
7 |
7 |
7 |
7 |
|
R (Não Residencial) Sem Calçada |
2 |
4 |
7 |
7 |
7 |
7 |
3 |
6 |
7 |
7 |
7 |
7 |
|
5 |
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
|
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
|
B (Terreno Baldio) |
2 |
4 |
6 |
7 |
7 |
7 |
5 |
6 |
7 |
7 |
7 |
7 |
|
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
". (NR)
Art. 9º Altera-se o art. 18 da Lei Complementar nº 524, de 04 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Com base na Lei Complementar nº 620/2022 - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville, os recursos financeiros auferidos com a aplicação dos instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Sustentável serão vinculados aos objetivos do seu Art. 109, e revertidos para o Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento, conforme o disposto no seu Art. 110." (NR)
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Esta lei possui como anexos os documentos SEI nº: 0019055901, 0019055902, 0019055903 e 0019055905.
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 21/11/2023, às 17:03, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0019188957 e o código CRC 5B7D204F. |