LEI COMPLEMENTAR Nº 656, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Lei Complementar nº 539, de 13 de setembro de 2019 e a Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, quanto ao instrumento urbanístico de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 539, de 13 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo é a possibilidade de utilização de usos e regimes urbanísticos específicos em determinada área urbana ou rural, mediante contrapartida financeira paga pelo beneficiário." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao art. 4º da Lei Complementar nº 539, de 13 de setembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
III - Área de servidão administrativa: faixa ou área do lote não edificável, em decorrência de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública." (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 2º e acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 7º da Lei Complementar nº 539, de 13 de setembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 2º Os imóveis localizados na área rural e que passarem a integrar área urbana, mas continuarem a ser utilizados apenas para o regime urbanístico permitido para área rural, não estão sujeitos a Outorga de Alteração de Uso do Solo até que ocorra a manifestação de interesse em alterar os usos e/ou índices urbanísticos.
§ 3º A Outorga Onerosa de Alteração de Uso aplicar-se-á sobre a área útil do lote, descontadas áreas de preservação permanente, áreas de tombamento, áreas de servidão administrativa, reservas particulares de proteção a natureza e demais restrições similares que impossibilitem a ocupação por empreendimentos.
§ 4º A Outorga Onerosa de Alteração de Uso poderá ocorrer de forma parcial e progressiva, estando a aquisição da OOAU associada à área ocupada pelo empreendimento." (NR)
Art. 4º Fica acrescido o artigo 8º-A à Lei Complementar nº 539, de 13 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A Poderá ser utilizado o Fator de Sustentabilidade e Inovação - FSI para dedução/abatimento do valor correspondente à contrapartida da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo.
Parágrafo único. Os critérios de sustentabilidade e inovação serão definidos por regulamentação específica, conforme vocação de cada área de expansão urbana." (NR)
Art. 5º Fica alterado o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 539, de 13 de setembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 1º O Executivo Municipal poderá parcelar a contrapartida financeira da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, a partir da assinatura do contrato de outorga onerosa de alteração de uso do solo." (NR)
Art. 6º Ficam acrescidos os incisos IV e V ao art. 10 da Lei Complementar nº 539, de 13 de setembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
IV - a área dos imóveis rurais que possuíam admissão de usos urbanos pela Lei Complementar nº 470/2017, anteriores a regulamentação do projeto de lei específico de que trata da área de expansão urbana, situados parcialmente na SE-06A, inseridos na Área Expansão Urbana Norte - AEU-Norte, com testada para a Rua Tenente Antônio João, entre a Av. Edgar Nelson Meister e Estrada Eugênio Nass, para os usos que lhes eram admitidos.
V - a área dos imóveis rurais que possuíam admissão de usos urbanos pela Lei Complementar nº 470/2017, anteriores a regulamentação do projeto de lei específico de que trata da área de expansão urbana, inseridos na Área Expansão Urbana Sul - AEU-Sul, com testada para rodovia federal Governador Mário Covas e Estrada Parati, em uma faixa de até 800,00 metros a contar do eixo da faixa de domínio da rodovia, para os usos que lhes eram admitidos." (NR)
Art. 7º O § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 539, de 13 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (...)
§ 3º A emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO) fica condicionada à apresentação do Certificado de Alteração de Uso (CAU)." (NR)
Art. 8º Fica alterada a redação do caput e §§ 1º a 4º do art. 6º, da Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Fator de Sustentabilidade e Inovação - FSI visa incentivar a sustentabilidade e inovação quando do uso da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC e, da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU.
§ 1º O Fator de Sustentabilidade e Inovação - FSI será concedido ao empreendimento que optar por este incentivo, através do atendimento aos critérios de sustentabilidade e inovação.
§ 2º Regulamentação específica disciplinará sobre os critérios de pontuação, a forma de apresentação e o valor do benefício concedido aos empreendimentos que optarem por este incentivo.
§ 3º Enquanto o Executivo Municipal não editar a medida reguladora do FSI, adotar-se-á o valor de 1,0 (um inteiro) para o cálculo da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC e Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU.
§ 4º O Fator de Sustentabilidade e Inovação - FSI poderá variar entre 0 (zero) e 1,0 (um inteiro)." (NR)
Art. 9º Fica alterado o § 2º do art. 64 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 64. (...)
§ 2º Os proprietários dos imóveis situados na ARUC, inseridos na Área de Expansão Urbana Sul - AEU-Sul, com testada para rodovia federal Governador Mário Covas e Estrada Parati, poderão requerer sua conversão para imóvel urbano por meio de Requerimento do Certificado de Alteração de Uso do Solo, passando a estar inseridos no perímetro urbano do Município e a fazer uso do regime urbanístico determinado para as Faixas Rodoviárias (FR) inseridas nas Áreas Urbanas de Adensamento Controlado (AUAC), em uma faixa de até 800,00 metros a contar do eixo da faixa de domínio da rodovia. (NR)
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Projeto de Lei Complementar nº 11/2023
Origem: Poder Executivo.
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 25/08/2023, às 17:00, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0018142364 e o código CRC A60FB305. |