LEI COMPLEMENTAR Nº 654, DE 01 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, que redefine e institui, respectivamente, os Instrumentos de Controle Urbanístico - Estruturação e Ordenamento Territorial do Município de Joinville, partes integrantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville e dá outras providências.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º Fica alterado o inciso XIX e acrescentados os incisos CXV e CXVI ao art. 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
XIX - Arruamento: abertura e/ou regularização de via realizada por interesse do Poder Público Municipal ou proveniente de servidão de passagem de uso particular ou de domínio público, implantada anteriormente à data desta Lei, cuja comprovação deverá ser feita mediante registro na matrícula do imóvel ou por imagens aéreas com data anterior a publicação desta Lei;
(...)
CXV - Servidão de passagem: área proveniente de um direito real sobre imóvel de terceiros, nascido geralmente por via contratual, por conveniência e comodidade do proprietário de imóvel não encravado, cuja largura seja inferior a doze metros.
CXVI - Domínio público: é o exercício do direito de propriedade pelo poder público, em imóveis particulares destinados ao uso direto da coletividade através da fruição geral." (NR)
Art. 3º Ficam alterados os incisos I e II e acrescentados os incisos III e IV ao § 1º do Art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. (...)
§ 1º (...)
I – motivado por interesse público, quando já implantado, fica dispensado do atendimento dos requisitos urbanísticos previstos neste artigo;
II – motivado por interesse público, quando não implantado, fica dispensado do atendimento dos requisitos urbanísticos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, ficando a cargo do doador/proprietário a implantação da infraestrutura básica;
III - proveniente de servidão de passagem de uso particular implantada anteriormente à data desta Lei fica dispensado do atendimento dos requisitos urbanísticos previsto no inciso I, do "caput" deste artigo, e da seção mínima de via prevista no Anexo IV desta Lei. Caso a servidão de passagem tenha frente para uma via que deu origem a uma Faixa Viária, a seção mínima deverá ser de, no mínimo, 5,00 m.
IV - proveniente de servidão de passagem de domínio público implantada anteriormente à data desta Lei fica dispensado do atendimento dos requisitos urbanísticos previsto no inciso I, do "caput" deste artigo, e da seção mínima de via prevista no Anexo IV desta Lei, Caso o domínio publico tenha frente para uma via que deu origem a uma Faixa Viária, a seção mínima deverá ser de, no mínimo, 5,00 m." (NR)
Art. 4º Fica acrescido o § 5º ao Art. 72, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 72. O Recuo Frontal (RF) corresponde à distância entre o plano de fachada frontal da edificação e o respectivo alinhamento do terreno.
(...)
§ 5º Nas servidões e nos logradouros públicos oriundos de servidões, o Recuo Frontal deverá ser livre de construção, e deverá garantir uma distância mínima de 6m (seis metros) entre a linha frontal da edificação e o eixo da via." (NR)
Art. 5º Fica acrescido o § 9º do Art. 56, passando a ter a seguinte redação:
Art. 56. (...)
"§ 9º Em logradouros públicos, provenientes de servidão de passagem de uso particular ou de domínio público, com largura inferior a 8 (oito) metros, os usos permitidos indicados no Anexo VI, estão restritos a uso residencial unifamiliar, residencial multifamiliar em edificação coletiva horizontal e em conjunto de edificações coletivas horizontais, atividades permitidas de pequeno porte e desde que não haja a guarda e/ou circulação de veículos e equipamentos "de grande porte", limitado ao gabarito de 12 (doze) metros." (NR)
Art. 6º Fica revogado o § 6º do art. 2º da Lei nº 1.410, de 12 de dezembro de 1975.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Projeto de Lei Complementar nº 9/2023
Origem: Poder Executivo.
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 01/08/2023, às 19:38, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0017851151 e o código CRC 3BECD0E9. |